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5020501-31.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020501-31.2026.8.21.2001/RS AUTOR: JEFERSON MARTINS CANALE ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a existência, validade e exigibilidade da obrigação que originou a inscrição impugnada, sob pena de aplicação da penalidade do art. 400 do CPC. 3. Segundo a inicial, a data da inclusão do desconto previdenciário se deu em 19/09/2022 (evento 1, EXTR9). Acerca do tema objeto deste processo, constata-se que houve a recente prolação de decisão, publicada em 13 de março de 2026, pelo Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, objetos do Tema Repetitivo 1414/STJ, por meio da qual decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". O referido Tema Repetitivo possui a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1414/STJ: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. 4. Nesse contexto, determinada a suspensão imediata do andamento dos processos que englobam a matéria aqui analisada, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância. Anote-se a suspensão com a utilização do movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (código 11975), informando, no complemento, o número do tema correspondente. Cumpra-se.

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