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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no AgInt no REsp 2176315/RJ (2024/0388533-7) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES REQUERENTE:CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADOS:GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 OTÁVIO DIAS FERRAZ PAIXÃO - SP374641 LUCAS IANAGUI DE CARVALHO LEITE - DF076562 REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Na petição de fls. 557/559, CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da Primeira Turma designada para o período de 08/09/2026 a 14/09/2026. Em suas razões, a parte requerente alega a relevância da matéria e a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.093/STJ, porquanto, na sua condição de distribuidora que adquire diretamente de fabricantes/importadores produtos sujeitos à incidência monofásica de PIS/COFINS com alíquotas majoradas, suportaria a repercussão econômica das contribuições, diferentemente dos varejistas que adquirem à alíquota zero, sendo, por isso, indevida a vedação ao creditamento no seu caso. Requer, assim, a retirada de pauta de julgamento virtual, em virtude da relevância da matéria ora debatida (fl. 558). É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, inciso I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou não com o voto do ministro relator. No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 20 de agosto de 2026 (fl. 554). Registro que, entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que considerarem relevantes para o deslinde da causa em seu favor. Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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