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5020495-31.2025.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5020495-31.2025.8.13.0433 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas] AUTOR: M. DAMASIO JOIAS LTDA CPF: 18.103.523/0001-29 RÉU: CIELO S.A. CPF: 01.027.058/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por M. DAMÁSIO JOIAS LTDA. em face de CIELO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços referente à locação de máquina de cartão de crédito e débito, com valor mensal pactuado de R$150,50. Afirma que a ré passou a realizar, de forma unilateral e indevida, cobranças mensais excedentes no valor de R$58,90, totalizando R$1.413,60. Relata que a ré procedeu antecipações financeiras automáticas sem autorização, promovendo retenções e descontos que alcançaram o montante de R$8.578,36. Dessa forma, pugna pela declaração de nulidade e inexistência das cobranças indevidas e pela condenação da requerida à restituição simples da quantia de R$9.991,96, acrescida de juros de mora e correção monetária Devidamente citada (ID 10518612469), a requerida apresentou contestação no ID 10545395321, intempestivamente, conforme certificado no ID 10591058796. A autora manifestou-se requerendo a aplicação dos efeitos materiais da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 10569229574). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA Inobstante a imprestabilidade da contestação intempestiva como mecanismo de defesa meritória da parte requerida, lembro que as questões de ordem pública podem ser suscitadas em qualquer fase do processo, podendo, até mesmo serem conhecidas de ofício. Sendo assim, por questão de cautela, passo à apreciação da matéria preliminar, de ofício. Pois bem. Quanto à incompetência territorial, destaco que a cláusula de eleição de foro fixa apenas competência relativa, não podendo ser conhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. A respeito da inépcia, verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Saliento que o polo ativo é composto por empresa com sede na comarca de Montes Claros, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência. Posto isso, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios, nulidades ou irregularidades que possam levar à sua anulação, estando plenamente preenchidos os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação. As questões posts devem ser dirimidas à luz das disposições da lei civil, posto que a contratação de sistema eletrônico de pagamentos e a locação de terminais de POS destinam-se a viabilizar e incrementar a atividade comercial da sociedade empresária autora, integrando a cadeia de insumos da pessoa jurídica, o que afasta a figura do consumidor destinatário final, sem demonstração de vulnerabilidade excepcional perante a requerida. Portanto, não se aplica ao caso a lei consumerista. Pontuo que a parte ré, embora devidamente citada, ofertou sua peça de defesa após o decurso do prazo legal, operando-se a preclusão temporal e a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, especialmente a ausência de amparo contratual para as cobranças excedentes de locação no valor de R$58,90 mensais e a inocorrência de prévia solicitação para os descontos a título de antecipação compulsória de recebíveis. Não se olvida que a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Contudo, na presente hipótese, as alegações da requerente encontram amparo nos relatórios, demonstrativos de pagamentos e extratos de transações juntados aos autos, que atestam as deduções unilaterais do montante de R$9.991,96. Inexistindo prova de autorização da requerente ou previsão contratual, entendo que não foi demonstrado fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Consequentemente, a ausência de lastro da cobrança caracteriza enriquecimento sem causa da ré e ilícito contratual, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade dos descontos e a condenação da requerida a restituir a integralidade dos valores indevidamente abatidos, de forma simples, em observância aos limites do pedido formulado na inicial. A correção monetária deverá correr desde a data dos descontos e os juros de mora desde a data da citação, nos termos da súmula 43 do STJ e art. 405 do CC, respectivamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade das cobranças excedentes a título de aluguel de equipamento, bem como a irregularidade das retenções decorrentes de antecipações financeiras não contratadas; b) condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$9.991,96 (nove mil novecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos). Sobre o saldo a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC desde a data do desembolso, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e, nada sendo requerido, após a realização das providências de praxe, arquive-se com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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