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TJMS · 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020488-67.2026.8.12.0001/MS AUTOR: RAQUEL DE MACEDO ADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a declinação de competência (evento 4, DOC1), reputo ser incompetente para análise e julgamento do presente feito, eis que a matéria discutida nos autos envolve relação contratual bancária, não se enquadrando na competência das Varas Cíveis Residuais. Nesse sentido, a organização da competência das Varas Cíveis especializadas em contratos bancários, na Comarca de Campo Grande, conforme dispõe o art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul (CODJ), está assim definida no artigo 2.º, inciso d-A, da Resolução nº 221/94 do Conselho Superior da Magistratura: "d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos;". Por sua vez, a alínea "e" do mesmo artigo estabelece que: "e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados nas alíneas anteriores, cabendo, ainda, às 3ª e 4ª Varas o processamento e julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às demais Varas Cíveis de que trata esta alínea, dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterada pela Resolução n.º 120, de 25.3.2015 – DJMS n.º 3315, de 30.3.2015.)". A esse respeito, o e. TJMS assim tem decidido de forma reiterada: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA BANCÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À VARA COMPETENTE – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º, alínea d-A, da Resolução nº 221/1994 do TJMS (com as alterações da Res. nº 229/2020), compete às Varas Cíveis Especializadas em matéria bancária processar e julgar, com exclusividade, as ações que envolvam a interpretação e validade de contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. A competência especializada, fixada em razão da matéria, é absoluta, não se prorrogando e podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 62 e 64, §1º). No caso, a controvérsia está centrada na interpretação, validade e nos efeitos de contrato bancário (cartão de crédito consignado com reserva de margem), circunstância que atrai a competência da Vara Bancária, sendo nula a sentença proferida por Vara Cível Residual. Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária da Comarca de Campo Grande/MS. Recurso prejudicado." (TJMS. Apelação Cível n. 0803265-27.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 11/10/2025, p: 14/10/2025). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONVERSÃO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM – COMPETÊNCIA DA VARA BANCÁRIA – CRITÉRIO RATIONE PERSONAE AUSENTE NA HIPÓTESE – RESOLUÇÃO N. 221/1994 DO TJMS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. A competência das Varas Bancárias, conforme a Resolução n. 221/1994 do TJMS, é definida por critérios mistos (ratione materiae e ratione personae), aplicáveis às ações relacionadas a contratos bancários celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. No caso, trata-se de pedido de revisão de contrato de reserva de cartão de crédito com pagamento consignado em folha, firmado entre a Requerente e a empresa Requerida, inexistindo a comprovação de instituição financeira envolvida na relação jurídica de direito material, com consequente ausência de comprovação do critério ratione personae previstos na Resolução n. 221/1994 do TJMS para a fixação da competência da Vara Bancária. Conflito de competência julgado improcedente, fixada a competência do Juízo da 8ª Vara Cível Residual da comarca de Campo Grande/MS para conhecimento e processamento do feito." (TJMS. Conflito de competência cível n. 1604129-98.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/06/2025, p: 01/07/2025). Nesse contexto, considerando a natureza da demanda e o regramento supracitado, conclui-se que a presente ação deve tramitar perante uma das Varas de Competência Bancária da Comarca de Campo Grande. Diante do exposto, considerando que o juízo da 1.ª Vara Bancária desta Capital determinou a remessa dos autos, com fundamento no art. 951, do Código de Processo Civil, bem como no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 2º, alínea “d-A” e "e", da Resolução nº 221/94 do TJMS, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do art. 953, I, do Código de Processo Civil, constando como razões os fundamentos descritos na presente decisão.
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