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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020485-44.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
INTERESSADO: NOVA PROSPERA MINERACAO SA
ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE BOCCHINI
ADVOGADO(A): Marcos André Bruxel Saes
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO PARCIAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANUTENÇÃO DE LITISCONSORTES NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para manter a União e o IBAMA no polo passivo da ação de conhecimento, afastando a extinção do feito em relação a eles após a homologação de acordo em audiência de conciliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado em audiência de conciliação importou na extinção do processo em relação à União e ao IBAMA ou se abrangeu apenas a dilação de prazo para o cumprimento de medida liminar específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acordo firmado entre as partes limitou-se à dilação do prazo para a elaboração de Documento Técnico Conjunto (de 60 para 150 dias), conforme previsto no item "c" da decisão liminar, remanescendo válidos os demais pedidos de mérito formulados contra os entes federais.
4. Os termos da transação devem ser interpretados restritivamente, de modo que a ausência de previsão expressa sobre a extinção do processo ou a exclusão de litisconsortes impede a interpretação ampliativa para excluí-los da lide.
5. Não há que se falar em preclusão, uma vez que inexistiu decisão judicial anterior determinando a exclusão da União e do IBAMA do polo passivo ou a extinção do feito em relação a eles.
6. Deve ser prestigiada a decisão do juízo de origem, que se encontra próximo das partes e dos fatos da causa, por estar suficientemente fundamentada e em consonância com os atos processuais anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. O acordo homologado em juízo que não prevê expressamente a extinção do processo ou a exclusão de litisconsortes deve ser interpretado restritivamente, limitando-se ao objeto expressamente pactuado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020485-44.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO