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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020478-90.2026.8.21.0027/RS
AUTOR: MARIA ERACELI CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a contestação do evento 13, CONT1 e a réplica do evento 18, RÉPLICA1, defiro o requerimento de substituição processual, determinando-se, assim, a exclusão do BANCO AGIBANK S.A e, consequentemente, a inclusão da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A, CNPJ nº 18.188.384/0001-83, no polo passivo da ação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do banco excluído, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no parágrafo único do artigo 338 do CPC/2015, combinado com o § 8º do artigo 85 do mesmo diploma legal, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pois litiga amparado pelo benefício da gratuidade judiciária.
CITAÇÃO eletrônica da ré ora incluída na lide agendada via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE.
Registro que é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (art. 246, § 1º-C, do CPC).
CCC: Acaso não confirmada a citação eletrônica (localizador “CITAÇÃO DJE NÃO CONFIRMADA”), deverá ser feita citação pelo correio e, se inviável, por Oficial de Justiça.