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5020467-97.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5020467-97.2026.8.21.0015/RS AUTOR: AMANDA DIAS SARMENTO ADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) AUTOR: JULIO CESAR SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Se tratando de processo de usucapião, existe uma diversidade de documentos indispensáveis para instrução do feito e, desde a origem, para recebimento da exordial. Referida documentação diz respeito à individualização do imóvel e do polo passivo da ação, devendo o magistrado, quando da análise do recebimento da exordial, atentar-se a tais requisitos. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 321, caput e parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O indeferimento decorreu do não atendimento pela parte autora da determinação judicial para retificação do polo passivo da demanda, com a devida qualificação dos sucessores do falecido réu ou, caso existente, a inclusão do espólio representado pelo inventariante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a parte autora demonstrou adequadamente a impossibilidade de obter as informações necessárias para a qualificação dos sucessores do réu falecido. Analisar se houve descumprimento do artigo 319, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, que possibilitam ao autor requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção de informações dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela parte autora não comprova a inexistência de herdeiros necessários, tampouco a inviabilidade da obtenção das informações requeridas junto ao Registro Civil. A simples alegação de impossibilidade de acesso às informações não é suficiente para afastar a necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Precedentes desta Câmara indicam que o descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial e a ausência de documentos essenciais justificam o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre determinação judicial para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis, não comprovando a impossibilidade de obtê-los". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: artigos 319, 321, 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada Apelação Cível, Nº 50078818020218210022, TJRS. Apelação Cível, Nº 50016549820218210014, TJRS.(Apelação Cível, Nº 50017008920228210002, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 17-03-2025) Pois bem, tenho que no caso dos autos a documentação juntada com a exordial é insuficiente a delimitar o imóvel e o polo passivo e ativo da demanda, de modo que oportunizo à parte autora o prazo extraordinário de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos/informações: - Nas ações de usucapião o valor da causa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor econômico do imóvel usucapiendo. Assim, a parte autora deverá comprovar o valor atualizado do imóvel objeto da ação para fins de atribuição do valor da causa. - Deverá a parte requerente esclarecer e qualificar formalmente os confrontantes das demais divisas, tendo em vista que consta equivocadamente na planta que o imóvel confronta nestes lados com os próprios autores. - Caso necessário, acostar Memorial Descritivo e ART retificados com a precisa qualificação dos confinantes para fins de citação pessoal. - Apresente a correta identificação e qualificação dos proprietários registrais afetados pelo imóvel usucapiendo (inclusive cônjuges), adequando o polo passivo da ação em conformidade com a certidão de Matrícula nº 41.605, esclarecendo expressamente sob qual fração dominial incide a área pretendida. - Sendo noticiado o falecimento dos legítimos proprietários registrais, acostem-se as certidões de óbito e qualifiquem-se todos os sucessores para citação pessoal ou o respectivo inventariante. II. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Julio Cesar Soares em face da documentação acostada. No entanto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à Amanda Dias Sarmento. O propósito da lei não é o de instituir de forma generalizada a gratuidade da justiça, mas dar aos que efetivamente não podem pagar o acesso ao Poder Judiciário. A documentação acostada pela parte autora demostra que esta não se enquadra na hipótese de ser beneficiária da gratuidade de justiça, uma vez que a soma de seus redimentos tributáveis e isentos de tributação, superam os 5 salários mínimos. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Diligências legais.

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