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5020466-10.2025.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020466-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLIANE NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GRIMA OLIVEIRA - BA78405, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO - BA30749 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERLIANE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que contratou cota de consórcio perante a requerida em 22 de abril de 2022, referente ao Grupo nº 2033, Cota nº 1910, visando à obtenção de imóvel próprio. Sustenta que foi atraída por publicidade em rede social e que a preposta da vendedora, de nome Brunella, teria garantido que haveria a contemplação e liberação do crédito imobiliário no prazo de até três meses, mediante a oferta de lance. Informa ter desembolsado o importe de R$ 6.850,00 a título de pagamento inicial e antecipações. Afirma que, após o decurso do prazo, não ocorreu a contemplação prometida, descobrindo ter sido induzida a erro substancial quanto ao negócio jurídico. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente de dolo e propaganda enganosa, a restituição em dobro da quantia paga, no total de R$ 13.700,00, ou subsidiariamente a devolução simples e imediata de R$ 6.850,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios (ID 71103008 a ID 71103032). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 72959492 e ID 76739061). Em preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da impossibilidade de devolução imediata dos valores antes do encerramento do grupo, bem como a falta de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil por dano moral. No mérito, defendeu a regularidade formal e material da avença consorcial, asseverando que o contrato assinado contém cláusula de advertência em destaque visual sobre a inexistência de garantia de data de contemplação. Destacou a gravação da ligação de controle de qualidade (áudio de checagem pós-venda), na qual a autora declarou expressamente ter lido o contrato, compreendido a advertência e confirmado que não recebeu nenhuma promessa verbal de contemplação rápida da vendedora. Pugnou pela improcedência dos pleitos de anulação, restituição imediata e danos morais, requerendo a observância da Lei nº 11.795/2008 e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou extrato de cota, gravação e transcrição de áudio, termo de assembleias e apólice de seguro (ID 72960767 a ID 72960780). A parte autora apresentou réplica (ID 72997246), refutando as preliminares e reiterando os termos inaugurais. Por intermédio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 97774257), este Juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita, afastou as preliminares de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ressalvado o dano moral) e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, colheu-se o depoimento pessoal da autora e ouviu-se a preposta da ré (ID 105750853). Durante o ato, foi reproduzido o áudio da ligação de checagem mantida entre a administradora e a consumidora. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais, tendo a requerente se reportado às suas manifestações anteriores e a requerida sustentado oralmente a improcedência integral da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Registra-se que todas as questões processuais pendentes, incluindo a impugnação à gratuidade de justiça, as preliminares de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 97774257). Considerando que não houve interposição de recurso contra o mencionado pronunciamento interlocutório, operou-se a estabilização das questões formais saneadas, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passa-se ao exame exauriente do mérito da demanda. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da Relação Consumerista e da Inexistência de Vício de Consentimento A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoco caráter consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora figura como destinatária final fática e econômica e a demandada atua na prestação de serviços de administração de consórcios. Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de apresentar elementos probatórios mínimos da verossimilhança de suas alegações fáticas, tampouco conduz à procedência automática dos pleitos quando confrontada com prova robusta em sentido contrário. A controvérsia central cinge-se em verificar se houve induzimento a erro substancial ou publicidade enganosa por preposta da requerida na captação do contrato de consórcio, mediante suposta promessa verbal de contemplação no prazo de até três meses, ou se a avença obedeceu ao regular dever de informação. Da detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que a versão de vício de consentimento sustentada pela requerente não encontra sustentação no acervo probatório colhido durante a instrução processual. Com efeito, o contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes (ID 72959492 e ID 72960765) apresenta cláusulas redigidas com clareza a respeito da dinâmica do sistema consorcial disciplinado pela Lei nº 11.795/2008, dispondo expressamente que a contemplação somente decorre de sorteio ou lance nas assembleias periódicas (Cláusula 32ª) (ID 72959492). Ademais, consta no instrumento contratual, logo acima do campo de assinatura da consorciada, advertência em destaque com a mensagem: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" (ID 72959492). Não bastasse a transparência do documento escrito, a ré juntou aos autos a gravação de áudio e respectiva transcrição da ligação do setor de controle de qualidade de vendas, realizada em 11 de maio de 2022 (ID 72959492 e ID 72960773). Nesse contato de checagem, a atendente explicou expressamente à autora que a contemplação ocorre por sorteio ou lance e a indagou de modo inequívoco: "E houve por parte da Brunela, alguma promessa ou garantia de que a senhora seria contemplada?", ao que a demandante respondeu textualmente: "Não" (ID 72959492 e ID 72960773). Na mesma oportunidade, a autora confirmou que o único documento com validade jurídica era o contrato assinado e ratificou integralmente sua adesão (ID 72959492 e ID 72960773). Em depoimento pessoal colhido em juízo, a demandante admitiu ter visualizado a advertência em destaque no contrato, reconheceu a sua voz na ligação de auditoria e declarou que seu erro foi ter afirmado na ligação que não havia promessa (ID 105750853). O comportamento da consumidora em confirmar perante a auditoria oficial que nenhuma garantia de contemplação rápida lhe fora prestada impede o posterior acolhimento da tese de anulação por dolo ou erro, sob pena de violação direta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de atrair a parêmia de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pacificou o tema em julgamento análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CONFIRMAÇÃO EM AUDITORIA PÓS-VENDA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio e indenização por danos morais. O autor alega ter sido induzido em erro por preposta da administradora, acreditando tratar-se de financiamento com liberação de crédito em 20 dias, mediante pagamento de entrada de R$ 21.952,20. Sustenta vício de consentimento por dolo e violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a contrato de consórcio com cláusulas claras de advertência sobre a inexistência de garantia de contemplação, aliada à confirmação das condições do negócio pelo consumidor em gravação de auditoria pós-venda, afasta a alegação de vício de consentimento e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e em destaque advertindo que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, inexistindo garantia de data para a entrega do crédito. 4. A gravação telefônica de auditoria pós-venda demonstra que o consumidor confirmou a ciência sobre a natureza do negócio e negou a existência de qualquer promessa de contemplação antecipada. 5. A confissão judicial do autor de que omitiu a verdade durante a auditoria para viabilizar a ativação das cotas atrai a aplicação do princípio que veda o benefício pela própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. A conduta do consumidor viola o dever de boa-fé objetiva, que deve reger todas as fases da relação contratual, impedindo a anulação do negócio por vício de consentimento. 7. A cobrança de parcela antecipada da taxa de administração é prática autorizada pelo Banco Central e não configura, por si só, publicidade enganosa ou fraude. 8. A rescisão contratual, neste contexto, decorre de desistência voluntária, sujeitando o consorciado às retenções previstas no regulamento e à restituição dos valores em até 30 dias após o encerramento do grupo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de cláusulas claras de advertência e a confirmação das condições contratuais em canal de auditoria oficial da empresa afastam a alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação antecipada. 2. A violação do dever de boa-fé objetiva e a omissão deliberada de informações pelo consumidor em procedimento de segurança contratual impedem o reconhecimento de erro ou dolo e a consequente anulação do negócio jurídico. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50034086520238080047, Des. EDNALVA DA PENHA BINDA, JULGADO em 03/07/2026) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo fixou idêntica diretriz: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico, restituição imediata de valores e indenização por danos morais, em ação movida contra administradora de consórcios. 2. O apelante alega ter sido vítima de publicidade enganosa e promessa verbal de contemplação imediata condicionada ao pagamento de entrada, sustentando que a confirmação de ciência dos termos contratuais em checagem pós-venda (áudio) ocorreu mediante instrução de prepostos da ré para agilizar o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao apelante ante a impugnação da parte recorrida; e (iii) saber se está configurado vício de consentimento (erro ou dolo) capaz de anular o contrato de consórcio, diante da suposta promessa de contemplação imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo sua tese à motivação decisória. 5. A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação efetiva da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos legais, não bastando a mera impugnação genérica desacompanhada de prova da capacidade financeira do beneficiário. 6. A existência de advertência contratual ostensiva, grafada em destaque, sobre a inexistência de garantia de data de contemplação, corroborada por confirmação inequívoca do consumidor em contato de pós-venda, afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. 7. A restituição de valores em caso de desistência de grupo de consórcio não se dá de forma imediata, devendo ocorrer mediante contemplação da cota excluída ou em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento firmado em sede de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de promessa de contemplação imediata não enseja a anulação do contrato de consórcio por vício de consentimento quando houver advertência expressa e clara no instrumento contratual e confirmação do consumidor, em auditoria pós-venda, de que não recebeu garantias de data para o recebimento do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.010; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/08/2010. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00092806020198080024, Des. ALEXANDRE PUPPIM, JULGADO em 10/04/2026) Assim, ausente qualquer prova idônea de prática abusiva, erro substancial ou publicidade enganosa, resta hígido e plenamente válido o contrato de consórcio celebrado entre as partes, não subsistindo suporte jurídico para a anulação do negócio pretendida na petição inicial. 2.2.2. Da Restituição dos Valores Pagos e da Inaplicabilidade do Art. 42 do CDC Diante da validade do pacto, a ruptura do liame obrigacional caracteriza simples desistência voluntária e descontinuidade dos pagamentos por parte da consorciada. Nessa hipótese, a devolução dos valores pagos ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata nem integral no ato da rescisão. A restituição sujeita-se ao regime jurídico da Lei nº 11.795/2008, especificamente aos arts. 22 e 30, ocorrendo mediante a participação nas assembleias mensais na condição de cota cancelada para fins de sorteio ou, no máximo, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo consorcial, abatidas as deduções contratuais legalmente autorizadas, como a taxa de administração proporcional (conforme tese fixada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça). A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo de controvérsia, a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído. 2. Também conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.141.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Por conseguinte, resta totalmente improcedente o pleito autoral de restituição imediata da quantia desembolsada no importe de R$ 6.850,00, devendo a parte autora buscar a devolução pelas vias próprias do sistema consorcial, respeitados os termos contratuais e legais vigentes. Ademais, resta prejudicado e manifestamente incabível o pedido de repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os valores foram cobrados e pagos no âmbito de regular execução de contrato hígido, inexistindo cobrança indevida ou ilicitude contratual apta a autorizar a restituição dobrada. 2.2.3. Dos Danos Morais O reconhecimento do dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, não restou caracterizada nenhuma conduta antijurídica imputável à requerida. A rescisão contratual decorreu unicamente da desistência da autora ao constatar que a cota consorcial dependia dos critérios ordinários de contemplação (sorteio ou lance). A mera frustração de expectativa pessoal ou o descontentamento financeiro quanto às regras do consórcio inserem-se na esfera patrimonial e ordinária dos negócios da vida civil, não gerando abalo extraordinário à dignidade, à honra ou à integridade psicológica da contratante. Logo, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. 2.2.4. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé A requerida postulou a imposição de multa por litigância de má-fé à requerente. A condenação nas sanções do art. 80 do Código de Processo Civil exige demonstração inconteste de dolo processual manifesto, fraude ou deliberada intenção de lesar a parte adversa e desvirtuar o processo. O ajuizamento da presente ação representou o exercício regular do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), razão pela qual indefiro o requerimento de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes e recolhidas eventuais custas remanescentes (observada a gratuidade), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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