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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020464-97.2026.4.04.0000/PR RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVADO: DEVAIR PIRES DA SILVA ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127) ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769) ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS BENVENUTTI (OAB PR079746) ADVOGADO(A): JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR076651) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS. DESCONTO DE VALORES DE TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença para ressarcimento de valores pagos em tutela de urgência posteriormente revogada, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n.º 0005584-66.2024.8.16.0105 e determinou o desconto mensal de 10% sobre o benefício previdenciário ativo da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora integral de valores pretéritos a serem recebidos pela executada em outro processo judicial; e (ii) a adequação do percentual de desconto (10% ou 30%) sobre o benefício previdenciário ativo da executada para a satisfação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A penhora integral dos valores pretéritos a serem recebidos pela executada no processo nº 0005584-66.2024.8.16.0105 é possível. Verbas previdenciárias pretéritas, pagas de forma acumulada, perdem a natureza alimentar e a proteção da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, conforme entendimento do STJ (EREsp 1330567/RS). 4. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para caderneta de poupança; para outros depósitos, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva para o mínimo existencial (STJ, REsp n. 1.660.671/RS), o que não foi demonstrado no caso. 5. O pedido de majoração do desconto no benefício ativo para 30% não procede. Embora o Tema 692 do STJ e o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 permitam o desconto em valor que *não exceda 30%*, a discricionariedade implícita na expressão "pode ser feito" permite a manutenção do percentual de 10%, especialmente considerando a hipossuficiência da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. Verbas previdenciárias pretéritas, recebidas de forma acumulada, perdem o caráter alimentar e são penhoráveis para ressarcimento de valores de tutela de urgência revogada. O desconto em benefício ativo para tal fim deve observar o limite de 30% da renda mensal, conforme Tema 692 do STJ, mas pode ser inferior a depender das circunstâncias do caso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 833, X; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT); STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe de 23.05.2024; STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.658.069 - GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020, DJe de 26.08.2020; STJ, Tema 1.235; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5015610-65.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 16.08.2023; TRF4, AG 5035177-19.2022.4.04.0000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 01.12.2022; TRF4, AG 5029607-47.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.05.2026; TRF4, AG 5007812-82.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.
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