Publicações do processo

5020460-08.2026.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5020460-08.2026.8.21.0015/RS AUTOR: JULIO CESAR SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) AUTOR: AMANDA DIAS SARMENTO ADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficientes financeiramente. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado constitucionalmente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede quando os autos contiverem elementos objetivos e concretos que revelem capacidade econômica incompatível com a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. No caso em exame, os próprios autores juntaram aos autos suas declarações de ajuste anual do imposto de renda, documentos que, paradoxalmente, contradizem a alegação de hipossuficiência de forma clara e objetiva. No que se refere à autora Amanda Dias Sarmento, verifica-se que, no ano-calendário de 2024, auferiu rendimentos tributáveis totais de R$ 114.220,61, oriundos de vínculo funcional com o Município de Glorinha, o que corresponde a uma renda mensal bruta aproximada de R$ 9.518,00. Além disso, a declaração aponta patrimônio financeiro em cadernetas de poupança e aplicações financeiras. Quanto ao autor Julio Cesar Soares, a declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2024 aponta rendimentos tributáveis no montante de R$ 65.934,62, além de participação nos lucros e resultados no valor de R$ 14.771,54, totalizando renda anual superior a R$ 80.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 6.700,00 mensais. Mais relevante ainda é o expressivo patrimônio declarado, que inclui imóveis no valor total de R$ 449.000,00, entre casa em construção avaliada em R$ 250.000,00, garagem avaliada em R$ 100.000,00 e dois terrenos avaliados em R$ 65.000,00 e R$ 34.000,00 respectivamente, além de três veículos automotores e aplicações financeiras, perfazendo patrimônio total declarado em 31 de dezembro de 2024 de R$ 566.473,84. Considerados em conjunto, os autores compõem um núcleo familiar com renda mensal bruta que supera R$ 16.000,00 e patrimônio total declarado que ultrapassa R$ 570.000,00, quadro absolutamente incompatível com a situação de hipossuficiência que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. O benefício destina-se a garantir o acesso à jurisdição àqueles que genuinamente não dispõem de meios para custear o processo sem comprometer sua subsistência básica, e não a desonerar de custas processuais quem detém patrimônio e renda expressivos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é firme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. As provas dos autos apontam para a incompatibilidade entre o montante de seu patrimônio declarado e a condição de beneficiário da Gratuidade da Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078369501, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/09/2018). Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores Julio Cesar Soares e Amanda Dias Sarmento, por não restar comprovada a alegada insuficiência de recursos. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento, tornem conclusos para análise da inicial e demais providências. Intime-se. Diligências Legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.