Publicações do processo

Processo 5020455-24.2018.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020455-24.2018.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A APELADO: DARCI JANUARIO DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 375190356 - Pág. 1) em face da decisão colegiada de ID 374267132 - Pág. 1 que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, na forma da fundamentação. O INSS, em síntese, alega omissão quanto às alterações dos consectários legais imposta pela EC 136/2025. Defende que, a partir da referida emenda, a correção monetária seja calculada com base no INPC e os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, seja correspondente ao resultado da SELIC subtraída do INPC. Prequestiona a matéria para fins recursais. Em contrarrazões (ID 380705424 - Pág. 1), a parte autora requer o reconhecimento do caráter infringente dos embargos opostos pelo INSS e a majoração da condenação em honorários recursais em desfavor da autarquia. Com essa conformação, os autos tornaram a julgamento. VOTO Tempestivos os embargos de declaração desfiados (ID 376072628 - Pág. 1), deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão, no caso, não se verifica. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se verifica na espécie. Não se confunde com mero inconformismo. No caso, aludido defeito, de rigor, não comparece. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado aos precatórios e requisições de pequeno valor, superando a incidência geral pré-requisitório. Em consonância com essa alteração constitucional, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 990/2026, atualizando as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para as condenações em matéria previdenciária, a atualização do débito a partir de setembro de 2025 passa a observar a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o INPC acumulado no período respectivo. Diante da dinâmica normativa superveniente, a definição minudente e exaustiva de todos os parâmetros de cálculo deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, momento procedimental oportuno para a apuração da conta de liquidação segundo a legislação e o Manual de Cálculos em vigor. É o que mais convém diante da jurisprudência dominante do E. STJ. A Primeira Turma do STF reafirmou a compreensão de que os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais de ordem pública, não são imunes a modificações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes, aplicando-se o Tema 1.170 da repercussão geral. Veja-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DOS EXEQUENTES DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8, OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO, FOI LAVRADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.960/2009. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. HARMONIA DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA TESE APROVADA NO TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (RE 1527748 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Sobre a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a observância das diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, colhe-se precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à apelação da autarquia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Emenda Constitucional nº 136/2025 afasta a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ou irregularidade ao determinar a aplicação do referido Manual. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a orientação provisória da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, consubstanciada na Nota Técnica nº 02/2025, que determina a manutenção da metodologia do Manual vigente para condenações judiciais anteriores à expedição de precatórios ou requisições, até solução definitiva da matéria. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a disciplinar apenas a correção dos requisitórios após sua expedição, não estabelecendo regra expressa para os cálculos na fase de liquidação das condenações, o que justifica a manutenção da sistemática anterior até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.873, que discutirá a constitucionalidade da referida Emenda. 5. A decisão monocrática está em consonância com a orientação do Conselho da Justiça Federal, inexistindo omissão, contradição ou irregularidade a justificar sua modificação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno do INSS IMPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.09.2022". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5243478-42.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, julgado em 26/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro Francisco Falcão). Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não se cogita majoração de honorários recursais nesta fase, porquanto os embargos de declaração não inauguram novo grau recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, navendo o que suprir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o diferimento para a fase de cumprimento de sentença da definição dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre parcelas vencidas após a vigência da EC nº 136/2025. A autarquia alegou omissão quanto à aplicação do INPC e da taxa SELIC subtraída do INPC, com fundamento na alteração promovida pela EC nº 136/2025 e nas teses fixadas no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o reconhecimento do caráter infringente dos embargos e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de definir os índices de correção monetária e juros de mora após a vigência da EC nº 136/2025; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos consectários legais após a EC nº 136/2025, consignando que a definição dos índices aplicáveis depende de cálculos inviáveis na fase processual atual e deve ser diferida para o cumprimento do julgado. A pretensão do INSS busca rediscutir fundamentos já analisados no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento da matéria não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. Inexistente caráter manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Também não se mostra cabível a majoração de honorários recursais, pois os embargos de declaração não inauguram nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa aos índices de correção monetária e juros de mora, ainda que diferida a definição final para a fase de cumprimento de sentença. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento da matéria exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não cabe majoração de honorários recursais em julgamento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170/RG; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, Rel. Min. Francisco Falcão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ