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5020454-91.2023.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020454-91.2023.4.03.6303 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: LUCIMAR SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS - SP300522-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 15/04/1978 a 30/07/1987, e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em seu recurso, requer a parte autora a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o labor rural exercido, em regime de economia familiar, no período de 15/04/1978 a 30/07/1987, com a adequada valoração da prova material e oral produzida nos autos, inclusive o reconhecimento de Renivaldo Bueno de Souza como testemunha. Postula, em consequência, o cômputo do período rural para fins previdenciários, a possibilidade de complementação das contribuições e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DIB, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, e dos ônus sucumbenciais. Pela parte ré não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, conheço do recurso porque tempestivo, interposto por parte legítima, dentro das hipóteses de cabimento, dispensada do recolhimento do preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem. A sentença de origem decidiu a lide nos seguintes termos (ID 356881527): [...] O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo. O INSS reconheceu, até a DER (24/09/2021), 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço/contribuição (fls.69 – id.300037140). (...) Do trabalho rural O ponto controvertido discutido nestes autos diz respeito ao trabalho que a autora teria exercido, sem anotação em CTPS na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 15/04/1978 e 30/07/1987. (...) Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. No caso concreto, constato que a demandante juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos, contidos no id.300037140: i) autodeclaração do segurado especial, informando o exercício de atividade rural, sem maiores descrições, na propriedade do genitor Sebastião Ventura da Silva, localizada na Serra dos Cardosos, em Guaxupé/MG, entre 15/04/1978 e 30/07/1987 (fls.29/31); ii) declaração emitida de Secretaria Municipal de Guaxupé/MG, informando que a autora, nos anos de 1977, 1978 e 1979 estudou na Escola Municipal Cardosos, localizada na Fazenda Cardosos, zona rural daquele município, onde residia e estudava (fls.32); iii) cópia de matrícula imobiliária, datada de 30/07/2015, relativa a uma gleba de terras situada na Serra dos Cardosos, em Guaxupé, de 5.98 hectares, pertencente ao genitor da autora e a terceiros (fls.34/36); iv) certidão de casamento da autora, contraído em 17/12/1988, no qual seu marido figura como auxiliar de produção e a autora como balconista (fls.44). A declaração oficial de que a autora estudou e residiu em escola rural, sem maiores dados, comprova apenas e tão-somente que ela estudou situado no meio rural. Não há menção à profissão de seus pais. Noutro flanco, aponto que os documentos alusivos ao imóvel rural comprovam apenas a propriedade das terras, mas não o efetivo exercício da atividade rural. Com efeito, é plenamente possível que um proprietário de área rural simplesmente não a cultive, dando a ela outra destinação econômica diversa da exploração direta. Em depoimento pessoal, a demandante afirmou: trabalhou no Sítio Serra dos Cardosos, de propriedade dos pais, em Guaxupé. Trabalhava na roça junto com os pais. Iniciou a laborar com 10 anos. Plantava e colhia milho, mandioca, batata, tomate. Era mais para o consumo e algumas coisas eram vendidas. Já o informante Renivaldo Bueno de Souza, primo da autora, declarou: a autora trambalhava com o pai no sítio deles, em Guaxupé. Era um sítio pequeno. Ali trabalhavam ela, o irmão e os pais. Produziam arroz, feijão, milho, goiaba. Não possuíam empregados. Ela estudou na escola dos Cardosos. Ela ajudava os pais desde os 9 anos. Ela trabalhou ali por uns 20 anos. Ainda, o também informante Antonio Donizeti Vilas Boas esclareceu: eram vizinhos de sítio em Guaxupé. Era um sítio pequeno. Trabalhavam ali ela, o irmão e os pais. Não possuíam empregados. Viviam apenas deste sítio e não tinham maquinários. Com 09 ou 10 anos já se iniciava o labor rural. Quando ela deixou o sítio tinha uns 20 anos. Às vezes vendiam a plantação. Tinham algumas cabeças de gado também apenas para o gasto. Por fim, Mauro de Lima, ouvido como testemunha, declarou: morava a 2 km do sítio em que ela morava com a família. O sítio deles era pequeno. Ela trabalhava com o irmão e os pais ali. Aquela época se costumava o trabalho rural cedo. Plantavam milho, feijão e arroz. Não tinham maquinários nem empregados. Entendo que a prova oral, assim como a documental, é imprestável a comprovar o tempo de labor rural pretendido. Dos relatos realizados dois são feitos por informantes, com evidente interesse no julgamento do feito. O último testigo residia a uma distância considerável da autora, fazendo menção genérica de que era costume iniciar o labor em tenra idade. Não há documentos bastantes a sequer sinalizar qualquer trabalho da autora ou de seu genitor, ainda mais em tempo razoável de 20 anos, conforme afirmaram as pessoas ouvidas. Dessa forma, o pedido há de ser rejeitado, convindo anotar que, quanto ao pedido de complementação de guias das contribuições de 11% para 20% (período de 01/07/2015 a 09/2021 (DER), apesar de emitidas por determinação judicial e a pedido da própria autora na inicial, a demandante preferiu esperar o resultado da demanda, nada havendo a se deliberar a mais quanto a este assunto. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. (...) A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15/04/1978 a 30/07/1987, do qual depende o cômputo de tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Quanto ao pedido de complementação contributiva relativo ao período de 01/07/2015 a 09/2021, observa-se que a sentença de primeiro grau expressamente consignou o seguinte (ID 356881527): “(...) convindo anotar que, quanto ao pedido de complementação de guias das contribuições de 11% para 20% (período de 01/07/2015 a 09/2021 (DER), apesar de emitidas por determinação judicial e a pedido da própria autora na inicial, a demandante preferiu esperar o resultado da demanda, nada havendo a se deliberar a mais quanto a este assunto”. Veja-se que as GPS foram emitidas (ID 356881523), cabendo ao interessado, se quiser, efetuar o respectivo recolhimento, para que, somente após, sejam consideradas na contagem previdenciária. Assim, tal como consignado na sentença de origem, nada a deliberar nesta instância. Passa-se ao exame do período rural pleiteado (15/04/1978 a 30/07/1987). Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Outrossim, consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De outra parte, de acordo com a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Cabe destacar que, no tocante ao início de prova material do período de exercício de atividade rural, não há óbice à apresentação de documentos em nome do genitor do autor, uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1073582 / SP, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2009) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1112785 / SC, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/09/2013) Outrossim, quanto ao início de prova material, verifica-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão controvertida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) A respeito do tema foi editada a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” No caso em apreço, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos (ID 356881489), conforme consta da análise da sentença de origem (ID 356881527): i) autodeclaração do segurado especial, informando o exercício de atividade rural, sem maiores descrições, na propriedade do genitor Sebastião Ventura da Silva, localizada na Serra dos Cardosos, em Guaxupé/MG, entre 15/04/1978 e 30/07/1987 (fls.29/31); ii) declaração emitida de Secretaria Municipal de Guaxupé/MG, informando que a autora, nos anos de 1977, 1978 e 1979 estudou na Escola Municipal Cardosos, localizada na Fazenda Cardosos, zona rural daquele município, onde residia e estudava (fls.32); iii) cópia de matrícula imobiliária, datada de 30/07/2015, relativa a uma gleba de terras situada na Serra dos Cardosos, em Guaxupé, de 5.98 hectares, pertencente ao genitor da autora e a terceiros (fls.34/36); iv) certidão de casamento da autora, contraído em 17/12/1988, no qual seu marido figura como auxiliar de produção e a autora como balconista (fls.44). Nesse sentido, verifica-se, do conjunto probatório, que a declaração escolar, conquanto evidencie que a autora frequentou instituição de ensino situada em meio rural, não faz qualquer referência à profissão de seus genitores nem à atividade agrícola da família, limitando-se a atestar a localização geográfica da escola. A matrícula imobiliária, por sua vez, foi lavrada quase três décadas após o encerramento do período controvertido e comprova, quando muito, a titularidade da terra em determinado momento posterior, sem qualquer elemento que indique a efetiva exploração agrícola do imóvel no período de 1978 a 1987, tampouco a natureza da atividade nele desenvolvida à época dos fatos. Some-se a isso o dado, não enfrentado pelo recurso, de que a autora já figurava como balconista por ocasião de seu casamento, em 17/12/1988, pouco mais de um ano após o termo final do período rural alegado, o que sinaliza transição para atividade urbana em momento aproximado, mas não necessariamente coincidente com a data de encerramento do período que se pretende reconhecer, gerando incerteza adicional sobre a exatidão do marco final da atividade rural. Deste modo, vislumbra-se a ausência de documentos contemporâneos e aptos a compor o início de prova material do alegado período de exercício de atividade rurícola. Ressalta-se que declarações de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do desempenho de atividade na condição de segurado ou segurada especial. De todo modo, ainda que se reconheça a condição de testemunha de Renivaldo Bueno de Souza, e não de mero informante, como consignado na sentença de origem, tal circunstância não altera o resultado do julgamento. Com efeito, o art. 447, § 2º, I, do CPC estabelece impedimento para depor como testemunha em relação ao cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, em qualquer grau, e aos colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. O primo, por sua vez, é parente colateral de quarto grau, não estando abrangido pela hipótese legal de impedimento. Assim, se a qualificação de Renivaldo como informante decorreu exclusivamente do vínculo de parentesco, impõe-se reconhecer o equívoco, atribuindo-se ao seu depoimento o valor probatório próprio da prova testemunhal. Essa correção, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. Isso porque, mesmo considerada a declaração de Renivaldo como prova testemunhal, os relatos por ele prestados, bem como os de Antônio Donizeti Vilas Boas e Mauro de Lima, mostram-se genéricos e desprovidos de elementos concretos que permitam concluir, com a segurança necessária, que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de forma contínua e ininterrupta durante todo o período de 15/04/1978 a 30/07/1987. Ademais, considerando a inexistência de início de prova material resta impossibilitada a comprovação da atividade rurícola somente por meio de prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, ainda que tais provas fossem consideradas válidas. Nesse sentido, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (Tema Repetitivo nº 629). Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (STJ, REsp 1352721 / SP, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/04/2016) Portanto, há de ser reconhecida, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no tocante aos períodos compreendidos entre 15/04/1978 a 30/07/1987, restando prejudicado o recurso da parte autora, conforme o art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

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