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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020450-35.2025.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: BERTOLDI & CARLINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485)
ADVOGADO(A): ALLAN BERTOLDI (OAB SC024484)
ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO ESTEVAO (OAB SC071280)
EXECUTADO: THIAGO SCHWAEMMLE
ADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)
EXECUTADO: PAULA ALESSIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo exequente (evento 65, DOC1), requerendo a inclusão dos encargos do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) sobre o valor principal apurado pela contadoria judicial (evento 49, DOC1), ante a rejeição, em sua substância, da impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme decisão de evento 60, DOC1, a impugnação foi acolhida apenas para reconhecer leve excesso de execução (R$ 7,58, equivalente a 0,65% do valor originalmente cobrado), tendo o juízo, inclusive, deixado de fixar honorários em favor da parte impugnante em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Feita essa síntese, assinalo que a multa de 10%, incidente sobre o saldo devedor remanescente, somente é cabível quando a parte devedora não atender plenamente a intimação, dirigida ao seu advogado (ou pessoalmente se não o tiver), para cumprir o provimento condenatório, conforme interpretação dos arts. 513, § 2º, e 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que, “na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)” (STJ, REsp 1.262.933, Luís Felipe Salomão, 19.06.2013).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, entendo que a parte devedora foi devidamente intimada para dar cumprimento à condenação judicial e se quedou inerte, de forma injustificada, ensejando a incidência da referida penalidade processual.
Quanto ao pleito de reconhecimento de litigância de má-fé (evento 65, DOC1 nos evento 25, DOC1 e evento 57, DOC1), este não merece acolhimento.
Aliás, o próprio juízo, ao apreciar a impugnação (evento 37, DOC1), reconheceu a pertinência de submeter o cálculo à contadoria judicial, e a perícia contábil efetivamente identificou divergência (ainda que ínfima) em favor da parte impugnante, o que evidencia que a insurgência não era destituída de qualquer fundamento e afasta a alegação de conduta temerária ou deliberadamente protelatória.
Assim, ausente comprovação do elemento subjetivo doloso exigido pelo art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerido evento 65, DOC1.
Determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para que, no prazo de 30 dias, promova a atualização do cálculo (evento 49, DOC1), com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o valor principal ali apurado (R$ 1.156,47, atualizado até 12/09/2025);
Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, pelas razões supra.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita.