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5020449-97.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5020449-97.2026.8.21.0008/RS RÉU: JEAN RAFAEL FAGUNDES FARIAS ADVOGADO(A): VITORIA SUAREZ MORAIS (OAB RS138851) DESPACHO/DECISÃO I. Da análise dos autos, não se verifica nenhuma causa que enseje a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, não verifico, neste momento processual, a manifesta existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como considero que o fato, conforme narrado, em tese, constitui crime, não havendo também causa extintiva da punibilidade a ser declarada. No que toca à arguição de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, não merece prosperar. Para que fosse reconhecida, seria necessária a inexistência de lastro probatório, sem que houvesse prova da materialidade e indícios da autoria, o que não ocorre na espécie, motivo pelo qual não se acolhe a arguição defensiva. As demais ponderações da defesa se confundem com o mérito e, portanto, necessitam da dilação probatória. Isso posto, havendo viabilidade acusatória, mantenho o recebimento da denúncia. II. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2028 às 13h30, que será realizada na modalidade híbrida. Ficam autorizados a intervir remotamente o representante do Ministério Público, a Defensora Pública ou os advogados de defesa, os policiais civis e militares em serviço, as testemunhas residentes em comarca diversa da de Canoas, e o réu recolhido ao sistema prisional. A audiência será realizada pela plataforma Cisco Webex, cujo QR code para acesso segue no final deste despacho. O juiz presidirá a solenidade de forma presencial. III. Comparecerá presencialmente à solenidade, que será realizada na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, localizada no 7° andar do Fórum de Canoas, sala n° 732: a) o réu JEAN RAFAEL FAGUNDES FARIAS, a ser intimado à Estrada do Nazário, 5114 - Guajuviras - 92035000, Canoas/RS (175.1) IV. Ficam autorizadas a intervir remotamente, ou a participar presencialmente, querendo: a) a testemunha DYÔNATHAN MAKSUDE VERGARA, policial militar, que deverá ser requisitado na 1.1; b) a testemunha FERNANDO PAGLIARINI DE MEDEIROS, policial militar, que deverá ser requisitado na 1.1; c) a testemunha RENAN DE SOUZA VARGAS, policial militar, que deverá ser requisitado na 1.1; d) a testemunha JOÃO ERNESTO FRIEDRICH JUNIOR, policial militar, que deverá ser requisitado na 1.1; V. Fica expressamente vedada a oitiva de testemunhas mediante compartilhamento do mesmo ambiente físico do acusado ou de seu defensor (residência/escritório), assim como da acusação (sede do MP/residência/escritório do assistente da acusação ou seu procurador), para a hipótese de acesso virtual. VI. Expeça-se mandado para intimação do réu. Requisitem-se os policiais. Quando do cumprimento para a audiência, se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), deve(m) ser requisitado(s) devendo ser apresentado(s) presencialmente, ficando desde já autorizado(s), a critério da unidade prisional, a ingressar(em) na sala virtual através do QR code mencionado. Atente a MULTICOM, quando do cumprimento, para incluir o QR code de acesso à sala virtual nos documentos expedidos. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50204499720268210008&idMinuta=11788515655867474863772811092&hash=18d39c4af14d4f107e385f74faae258b4eeea2daca2b95e17c4017c0e7c312ac

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