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5020441-81.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020441-81.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: URBANIZADORA CONTINENTAL S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE VICENTE LOPES DA HORA - SP352348-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: UMBERTO BARA BRESOLIN - SP158160-A AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, LA PENINSULA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO CARDOSO - SP254705 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por URBANIZADORA CONTINENTAL S.A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0009152-47.2004.4.03.6100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, assim fundamentada (ID 571014656, autos originários): “Decisão conjunta nos processos: 0009152-47.2004.4.03.6100 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Empresa Gestora de Ativos – EMGEA Urbanizadora Continental S/A - Empreendimentos e Participações 0008910-44.2011.4.03.6100 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS à EXECUÇÃO Urbanizadora Continental S/A - Empreendimentos e Participações Empresa Gestora de Ativos – EMGEA 0024317-27.2010.4.03.6100 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: Jose Iron Sarmento Embargado: Empresa Gestora De Ativos - Emgea No processo de execução, n. 0009152-47.2004.4.03.6100, foi decidido: A EMGEA noticiou que cedeu os créditos dos contratos envolvidos neste processo para La Península Patrimonial e Participações Ltda. Decido. 1. A CEF foi excluída da autuação. 2. A La Península Patrimonial e Participações Ltda. foi incluída na autuação. 3. Intimem-se as partes da cessão de créditos e da substituição processual. 4. Intimem-se as partes para informarem como ficará a situação dos 7 processos relacionados. Prazo: 15 dias. Int. No polo ativo do processo restou La Península Patrimonial e Participações Ltda.. Com a exclusão da Caixa Econômica Federal e EMGEA, cessa a competência da Justiça Federal. E a credora La Península Patrimonial e Participações Ltda. não se manifestou quanto à eventual extinção, suspensão ou prosseguimento do processo. Portanto, em razão da incompetência da Justiça Federal, o processo de execução, bem como os embargos à execução, distribuídos por dependência a ele, serão encaminhados para a Justiça Estadual. Os processos de Embargos à Execução relacionados a esta ação de execução de título extrajudicial receberão cópia desta decisão. São eles: 0008910-44.2011.4.03.6100 0024317-27.2010.4.03.6100 Decisão Reconheço a incompetência da Justiça Federal. Após a intimação desta decisão, exclua-se a EMGEA do polo ativo. Encaminhem-se os processos abaixo para a Justiça Estadual. 0009152-47.2004.4.03.6100 0008910-44.2011.4.03.6100 0024317-27.2010.4.03.6100 Intimem-se.”. A agravante relata que a execução de título extrajudicial foi ajuizada pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), entidade vinculada à Administração Pública Federal indireta. Informa que, no curso da execução, a EMGEA comunicou a cessão dos créditos discutidos nos autos à Sociedade La Península Patrimonial e Participações Ltda. Em razão da cessão, o juízo de origem excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) e a EMGEA da autuação, incluiu a cessionária no polo ativo e, diante da retirada das entidades federais da demanda, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada adotou premissa excessivamente formal ao considerar a alteração subjetiva ocorrida no curso do processo, desconsiderando o histórico processual da demanda, que tramita há muitos anos perante a Justiça Federal e cuja competência foi regularmente reconhecida no momento de sua propositura. Defende que alterações posteriores na composição subjetiva da relação processual não podem modificar a competência já estabelecida. Argumenta, ainda, que a remessa dos autos à Justiça Estadual cria risco concreto de prolação de decisões conflitantes e contraria os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da economia processual e da estabilidade da jurisdição. Alega, também, que o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal não poderia ocorrer sem o adequado exame da relação de prejudicialidade existente entre as demandas. Ressalta, nesse contexto, a complexidade da controvérsia, que envolve valores expressivos, pluralidade de partes, sucessões subjetivas, cessões de créditos e garantias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para impedir a remessa dos autos à Justiça Estadual até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (ID 384240481). Foi proferido despacho que postergou a análise do pedido de efeito suspensivo para após a manifestação das agravadas (ID 386131339). Em face do despacho supracitado, foram opostos embargos de declaração (ID 391024018). A EMGEA apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 393045534) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 395067339). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. Na presente hipótese, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão de efeito suspensivo. Vejamos: Com relação à competência da Justiça Federal, dispõe a Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; " Importante destacar que se trata de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida, razão pela qual a ausência de interesse da União e suas respectivas autarquias afasta a competência da Justiça Federal. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, no sentido de que a manifestação de desinteresse do ente federal afasta a competência da Justiça Federal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) A exclusão da demanda das pessoas jurídicas ou entidades previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal afasta o fundamento que justificava a competência da Justiça Federal. Se, após essa alteração, a controvérsia remanescer exclusivamente entre particulares, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. Nessas circunstâncias, portanto, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, que passa a ser o juízo competente para apreciar as questões ainda controvertidas. Em casos análogos, esta Corte tem adotado o mesmo entendimento, conforme demonstram as seguintes ementas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação ajuizada por herdeiros visando ao recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida firmado pelo de cujus. O juízo de origem entendeu que o contrato de seguro foi firmado entre o falecido e a Caixa Vida e Previdência S.A., sociedade de economia mista, não sendo apontada qualquer conduta da CEF quanto à negativa de cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a Caixa Econômica Federal deve permanecer no polo passivo da ação de cobrança de seguro de vida, em razão de suposta participação na contratação ou recebimento dos valores; e (ii) se está configurada a competência da Justiça Federal em face da presença da CEF na relação jurídica controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro objeto da demanda foi firmado exclusivamente com a Caixa Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação direta da CEF no instrumento contratual. A Caixa Vida e Previdência S.A. possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo distinta da Caixa Econômica Federal, não havendo causa para aplicação da teoria da aparência ou imputação solidária. Não se verifica hipótese de interesse jurídico da CEF na lide que justifique sua permanência no polo passivo. Inexistindo ente federal legitimado na lide, afasta-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em casos análogos, nos quais a contratação se deu com entidades do mesmo grupo econômico, mas com personalidades jurídicas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva em ações que discutem contrato de seguro firmado com a Caixa Vida e Previdência S.A., sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria. 2. A inexistência de ente federal no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5013918-67.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, j. 03/04/2020, v.u., e-DJF3 Jud. 1 de 14/04/2020; TRF3, AC 0009053-79.2015.4.03.6104, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/08/2022, v.u., DJEN de 16/08/2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007537-63.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025) (grifos nossos). -.- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGURADORA S/A. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Ação ordinária proposta com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de seguro denominado “Vida Multipremiado Super” supostamente firmado com a autora, com devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Sentença de procedência proferida na Justiça Federal. Recurso de apelação interposto pela Caixa Vida e Previdência S/A. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação em que se discute a contratação de seguro de vida com a Caixa Seguradora S/A, sociedade de economia mista sem participação da Caixa Econômica Federal na relação jurídica. III. Razões de decidir A Caixa Seguradora S/A é sociedade de economia mista com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com a Caixa Econômica Federal. Inexistência de interesse jurídico da CEF na lide. A competência da Justiça Federal é ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Não havendo empresa pública federal como parte legítima, é absoluta a incompetência da Justiça Federal. Jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ reafirma a competência da Justiça Estadual para julgar ações em que figura como parte apenas a Caixa Seguradora S/A. IV. Dispositivo e tese Sentença anulada, de ofício, por incompetência absoluta da Justiça Federal. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar ações em que a única parte demandada é a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado. 2. A ausência de participação da Caixa Econômica Federal no contrato afasta a competência da Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 0008583-28.2000.4.03.6119/SP, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 16.09.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.075.589/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.11.2008; STJ, CC nº 46.309/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.03.2005. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027375-35.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifos nossos). -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Oeste S/A contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação de reintegração de posse. A parte agravante sustenta que a competência deve permanecer na Justiça Federal, em razão do suposto interesse do DNIT e da ANTT. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a intervenção do DNIT e da ANTT na lide caracteriza interesse federal suficiente para justificar a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir A competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, depende da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte, assistente ou opoente. Tanto o DNIT quanto a ANTT manifestaram expressamente a ausência de interesse na lide, o que afasta a competência federal. A ação tem natureza possessória entre particulares e não discute domínio de bem público, não havendo razão para deslocamento de competência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, sendo necessário comprovar o interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. A competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo a presença da União, autarquia ou empresa pública federal na lide. 2. A manifestação expressa de ausência de interesse da União, DNIT e ANTT afasta a competência da Justiça Federal para julgar a ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STJ, AgInt no CC n. 183.648/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/5/2022, DJe de 19/5/2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002636-52.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025) (grifos nossos). Registro que, embora a CEF e a EMGEA tenham integrado o polo ativo da demanda, circunstância que, inicialmente, atraiu a competência da Justiça Federal, a posterior cessão dos créditos objeto da controvérsia modificou a composição subjetiva da lide. Com a cessão, a CEF e a EMGEA foram excluídas da autuação, enquanto a pessoa jurídica de direito privado La Península Patrimonial e Participação Ltda. passou a ocupar o polo ativo. Diante dessa alteração, não subsiste, no caso, a hipótese constitucional que justificava a competência da Justiça Federal, uma vez que a controvérsia passou a envolver exclusivamente particulares. Mostra-se, portanto, correta a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para o julgamento da demanda remanescente. Assim, em cognição sumária, própria deste momento processual, não identifico elementos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão agravada, que, portanto, não comporta reparos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. RENATO BECHO Desembargador Federal

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