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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Central de Expedição de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020439-66.2025.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS137574)
ADVOGADO(A): JORGE LAURINDO BITELO (OAB RS051245)
DESPACHO/DECISÃO
1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o parecer (evento 74) decorre do formulário com lista de checagem referido no item 4 da Recomendação nº 43/2022-CGJ, o qual tem por finalidade apenas auxiliar e agilizar tanto a triagem como a expedição de precatórios, haja vista as centenas de processos recebidos mensalmente por esta Central de Expedição de Precatórios.
2 As deduções decorrem de lei e, conforme o artigo 6º, incisos XII e XIV, da Resolução n.º 303 do Conselho Nacional de Justiça, devem ser informadas pela parte executada e incluídas no ofício precatório.
Ademais, a obrigação de pagamento reconhecida no título executivo judicial refere-se a verbas de natureza remuneratória e se sujeita à contribuição previdenciária, cujo cálculo já foi apresentado (evento 38, CÁLCULO 2).
Quanto à impugnação à contribuição saúde, esclareço que a certidão do evento 75 apontou a ausência de informação ou não da dedução, sem caráter decisório.
No que tange à cota patronal, esta é devida pelo Município à autarquia previdenciária e não integra a presente lide, conforme já esclarecido pelo juízo de origem - evento 45, DESPADEC1.
Rejeito, pois, a insurgência da parte exequente.
3 Extrapola a competência desta Central e reclama exame pelo juízo da origem o pedido de fixação de honorários executivos - evento 87, PET1.
ANDAMENTO DO PROCESSO:
- prossiga-se com a expedição do precatório e intimem-se as partes (cinco dias);
- nada requerido e confirmada a distribuição do precatório no Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, retornem os autos à origem.