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5020439-66.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Expedição de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020439-66.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS137574) ADVOGADO(A): JORGE LAURINDO BITELO (OAB RS051245) DESPACHO/DECISÃO 1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o parecer (evento 74) decorre do formulário com lista de checagem referido no item 4 da Recomendação nº 43/2022-CGJ, o qual tem por finalidade apenas auxiliar e agilizar tanto a triagem como a expedição de precatórios, haja vista as centenas de processos recebidos mensalmente por esta Central de Expedição de Precatórios. 2 As deduções decorrem de lei e, conforme o artigo 6º, incisos XII e XIV, da Resolução n.º 303 do Conselho Nacional de Justiça, devem ser informadas pela parte executada e incluídas no ofício precatório. Ademais, a obrigação de pagamento reconhecida no título executivo judicial refere-se a verbas de natureza remuneratória e se sujeita à contribuição previdenciária, cujo cálculo já foi apresentado (evento 38, CÁLCULO 2). Quanto à impugnação à contribuição saúde, esclareço que a certidão do evento 75 apontou a ausência de informação ou não da dedução, sem caráter decisório. No que tange à cota patronal, esta é devida pelo Município à autarquia previdenciária e não integra a presente lide, conforme já esclarecido pelo juízo de origem - evento 45, DESPADEC1. Rejeito, pois, a insurgência da parte exequente. 3 Extrapola a competência desta Central e reclama exame pelo juízo da origem o pedido de fixação de honorários executivos - evento 87, PET1. ANDAMENTO DO PROCESSO: - prossiga-se com a expedição do precatório e intimem-se as partes (cinco dias); - nada requerido e confirmada a distribuição do precatório no Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, retornem os autos à origem.

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