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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5020435-54.2022.8.21.0073/RS AUTOR: ENI GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) RÉU: BIANCA MACIEL BORGES ADVOGADO(A): JULIANA BORGES LIMA (OAB RS080511) RÉU: JULIA MARISA MACIEL BORGES (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIANA BORGES LIMA (OAB RS080511) RÉU: ALESSANDRA MACIEL BORGES ADVOGADO(A): JULIANA BORGES LIMA (OAB RS080511) RÉU: ADAIR CHABARRIA BORGES (Sucessão) ADVOGADO(A): JULIANA BORGES LIMA (OAB RS080511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A União, por meio da Advocacia-Geral da União (PRU4R), apresentou petição no Evento 123 declarando expressamente a ausência de interesse no imóvel objeto da demanda, após análise pelos órgãos de gestão patrimonial, esclarecendo que o bem não pertence nem interfere com o patrimônio federal. Fica, portanto, registrada a ausência de interesse da União no presente feito, nos termos da manifestação do Evento 123. No que diz respeito ao Estado do Rio Grande do Sul, a Procuradoria-Geral do Estado protocolou petição no Evento 116 requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão de procedimento administrativo interno de averiguação, além de solicitar que o Estado fosse intimado antes do encerramento para sentença, caso não sobreviesse manifestação conclusiva. Contudo, o prazo requerido naquela petição transcorreu sem que o juízo o apreciasse expressamente, e tampouco sobreveio nova manifestação do Estado do Rio Grande do Sul sobre o interesse ou desinteresse na área usucapienda. Nesse contexto, considerando a necessidade de se definir a situação do Estado do Rio Grande do Sul antes da prolação da sentença, o que é imprescindível em ações de usucapião envolvendo eventual dominialidade pública, INTIME-SE o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se conclusivamente acerca do interesse ou desinteresse do ente estadual na área usucapienda objeto desta demanda. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito retornará concluso para sentença, presumindo-se o desinteresse do Estado. Intimações eletrônicas agendadas.
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