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TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020432-60.2025.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 41, PET1. A exequente requer nova busca de ativos no sistema Sisbajud em relação aos executados, com reiteração diária da ordem de bloqueio. Decido. Indefiro novo acesso ao Sisbajud, tendo em conta que a última pesquisa de bens nesse sistema deu-se há menos de dez meses, não se configurando, a meu ver, intervalo de tempo razoável que legitime a repetição do ato. Ademais, a renovação diária de ordens de bloqueio de valores de pessoas físicas normalmente acarreta a restrição de quantias impenhoráveis, visto que as movimentações financeiras realizadas nessas contas ao longo do mês costumam envolver verbas de natureza salarial e de subsistência. Nada mais sendo requerido ou havendo exclusivamente requerimento de concessão de prazo para realização de diligências, proceda a secretaria à suspensão da execução, em conformidade com o que determina o art. 921 do Código de Processo Civil, observadas as disposições quanto ao início e à suspensão do curso do prazo prescricional (§§ 1º, 4º e 4º-A). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação, facultado o prosseguimento da execução se a qualquer tempo a parte exequente encontrar bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 3º, do CPC.
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