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5020423-24.2025.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5020423-24.2025.4.03.6102 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: JONATAS DINIZ JANE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA OLINDA CAVALCANTE - SP486109-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JONATAS DINIZ JANE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na petição inicial, a parte autora sustentou ter firmado contrato de financiamento imobiliário em 15/10/2013, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, afirmando que foram indevidamente incluídos nos encargos mensais valores referentes a seguro habitacional e a taxa de serviços administrativos. Alegou ausência de informação adequada, venda casada e cobrança de serviços não solicitados, requerendo a declaração de ilegalidade dos encargos, sua exclusão das prestações e a restituição em dobro dos valores pagos. Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem concluiu que não havia previsão nem prova da cobrança de tarifa de administração no valor de R$ 25,00 e que o encargo inicialmente correspondente a R$ 11,60 não se referia a seguro habitacional, mas à comissão pecuniária do FGHab, expressamente discriminada no contrato. Em suas razões recursais, o autor reitera a alegação de que teria sido compelido a contratar seguro habitacional com empresa vinculada à instituição financeira e sustenta a abusividade da tarifa de administração. Invoca a Súmula 473 e o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, determinar o recálculo do contrato e condenar a recorrida à restituição em dobro dos valores pagos. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Passo, assim, a analisar os encargos questionados pelo autor, atento ao disposto na súmula 381 do STJ: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” a) Taxa de administração: No caso em questão, não há previsão de cobrança de taxa de administração no contrato de financiamento imobiliário celebrado pelas partes (item 11 do contrato – fl. 4 do Id 484073774) e também não há demonstração, nas planilhas apresentadas pela CEF, de cobrança de taxa de administração de R$ 25,00. Por conseguinte, o autor não faz jus ao ponto em questão. b) Seguro: No caso concreto, o autor alega que a CEF pratica venda casada, ao exigir a contratação de seguro da própria instituição bancária para a concessão do financiamento. No caso em questão, não houve contratação de seguro, eis que o financiamento está garantido pelo FGHab no âmbito do PMCMV, conforme item 13 (fl. 6 do Id 484073774. Para tanto, o autor paga apenas uma comissão pecuniária do FGHab, conforme previsto na cláusula terceira, cujo custo (inicialmente R$ 11,60) é inferior a qualquer prêmio de seguro. No contrato de financiamento há informação expressa, na composição dos encargos, da cobrança do valor mensal da comissão pecuniária FGHab, com assinatura do autor. O contrato foi firmado em 15.10.2013, sendo que a presente ação foi ajuizada mais de 10 anos depois, de modo que o autor, inclusive, está garantido pela cobertura do FGHab desde a celebração do contrato. O que se conclui, portanto, é que o autor, qualificado na inicial como "consultor" e no contrato como "Administrador", analisou adequadamente a viabilidade e vantagens do negócio que firmou com a CEF. Não prospera, portanto, a alegação genérica de possível vício de consentimento apresentado depois de 10 anos de já estar se beneficiando do financiamento concedido. Desta forma, a alegação de “venda casada” não merece acolhimento. Logo, o autor não faz jus à revisão de seu contrato de financiamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. (...)” A sentença deve ser mantida integralmente. A controvérsia consiste em definir se são ilegais as cobranças que a parte autora identifica como tarifa mensal de serviços administrativos e seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal, bem como se há valores a serem excluídos do saldo devedor e restituídos em dobro. Inicialmente, não se controverte acerca da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre instituições financeiras e seus clientes. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz à automática nulidade das disposições constantes dos contratos bancários nem dispensa a parte interessada de individualizar a cláusula questionada, comprovar a efetiva cobrança e demonstrar concretamente a abusividade alegada. O fato de se tratar de contrato de adesão tampouco implica, por si só, invalidade da avença. Essa modalidade de contratação é expressamente admitida pelo artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo sujeitas ao controle jurisdicional apenas as cláusulas que violem a legislação, estabeleçam obrigações desproporcionais ou imponham desvantagem exagerada ao consumidor. No que diz respeito à suposta tarifa mensal de serviços administrativos, não há prova de que o valor de R$ 25,00 tenha sido previsto ou efetivamente cobrado no contrato objeto destes autos. Conforme consignado na sentença, o instrumento contratual não contém disposição estabelecendo a cobrança da referida tarifa, e as planilhas de evolução do financiamento apresentadas pela Caixa Econômica Federal não registram débito mensal autônomo a esse título. Ao contrário, o próprio quadro reproduzido pela parte autora na petição inicial e na réplica identifica a rubrica “Taxa de Administração” com valor de R$ 0,00, enquanto discrimina separadamente a prestação de amortização e juros e a comissão destinada ao FGHab. A parte recorrente, embora insista na ilegalidade abstrata de tarifas administrativas, não indica em quais prestações o valor teria sido debitado, não apresenta extrato em que conste a cobrança, não individualiza o montante total pago e tampouco enfrenta a constatação objetiva de que a rubrica aparece zerada na documentação contratual (ID 385397107 – fls. 4 – item 11). Também não merece acolhimento a tese de venda casada relacionada ao valor inicialmente correspondente a R$ 11,60. Toda a argumentação recursal foi construída sobre a premissa de que esse montante constituiria prêmio de seguro habitacional contratado compulsoriamente com a Caixa Econômica Federal ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico. A documentação dos autos, contudo, revela situação distinta. O financiamento foi concedido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e encontra-se vinculado ao Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab. O valor questionado foi expressamente identificado no contrato como comissão pecuniária destinada ao fundo, e não como prêmio de seguro privado. A planilha de evolução do financiamento igualmente registra, desde a origem da operação, a vinculação ao FGHab e discrimina o respectivo encargo. Já o demonstrativo mais recente apresentado pela instituição financeira indica valor igual a zero na rubrica “seguro mensal”, reforçando que a cobrança impugnada não decorre de apólice de seguro contratada com seguradora privada. O FGHab foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 com a finalidade de garantir financiamentos habitacionais contratados no âmbito dos programas por ela disciplinados, abrangendo riscos legalmente determinados. O artigo 28 da referida lei estabelece que os financiamentos imobiliários garantidos pelo fundo, na forma legalmente prevista, são dispensados da contratação dos seguros habitacionais correspondentes. A comissão pecuniária destinada ao FGHab não se confunde, portanto, com prêmio pago a seguradora escolhida ou indicada pelo agente financeiro. Trata-se de encargo integrante do regime jurídico da garantia prestada pelo fundo, expressamente discriminado no instrumento contratual e vinculado às coberturas disponibilizadas desde a celebração do financiamento. Por essa razão, não incidem diretamente ao caso a Súmula 473 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. A Súmula 473 estabelece que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada. De igual modo, no julgamento do Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Esses entendimentos pressupõem a existência de contratação securitária e a imposição de determinada instituição financeira ou seguradora, com restrição à liberdade de escolha do consumidor. Nada disso foi demonstrado nos autos. O recorrente não identifica qual teria sido a seguradora contratada, não apresenta apólice, proposta de adesão ou certificado individual, não aponta número de contrato securitário, não demonstra pagamento de prêmio a empresa integrante do grupo econômico da Caixa e tampouco indica cláusula que lhe tenha imposto a escolha de determinada seguradora. Apenas denomina de “seguro” a comissão destinada ao FGHab e, a partir dessa classificação equivocada, invoca precedentes relativos à venda casada de produtos securitários privados. A modificação da denominação empregada no contrato e na planilha de evolução do financiamento, porém, não altera a natureza jurídica do encargo. Não se verifica, ademais, deficiência relevante de informação. A comissão do FGHab estava discriminada na composição dos encargos mensais do contrato desde a celebração da avença, com indicação de seu valor inicial. Não há prova de inserção posterior, alteração clandestina, cobrança sob rubrica diversa ou omissão capaz de impedir o conhecimento do encargo pelo contratante. Isso não significa que a simples assinatura do consumidor torne imune ao controle judicial qualquer disposição contratual. Cláusulas abusivas podem ser invalidadas ainda que formalmente aceitas. No caso, entretanto, a improcedência não decorre apenas da assinatura do instrumento, mas da ausência de demonstração de cobrança ilegal e da constatação de que o encargo impugnado possui natureza diversa daquela descrita pelo recorrente. Não há necessidade de perícia judicial, pois a controvérsia não depende de cálculo financeiro complexo. A questão consiste essencialmente na identificação documental e jurídica das rubricas impugnadas, suficientemente esclarecida pelo contrato e pelos demonstrativos de evolução do financiamento. A restituição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido. Como não foi comprovada a cobrança da tarifa administrativa e não se reconheceu ilegalidade na comissão destinada ao FGHab, inexiste indébito a repetir. Pelos mesmos fundamentos, não há base para declarar a inexigibilidade de parcelas, determinar a exclusão de encargos futuros ou promover o recálculo do saldo devedor. A sentença recorrida, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA CONSUMIDOR E BANCÁRIO - RECURSO INOMINADO - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS DO FGTS - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ENCARGO ALEGADAMENTE SECURITÁRIO - TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NÃO PREVISTA NEM EFETIVAMENTE COBRADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - COMISSÃO PECUNIÁRIA DESTINADA AO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) - ENCARGO EXPRESSAMENTE DISCRIMINADO NO CONTRATO - GARANTIA LEGAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO HABITACIONAL CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 473 E DO TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não implica a automática invalidade das cláusulas livremente pactuadas, competindo ao consumidor individualizar a cobrança questionada e demonstrar concretamente sua abusividade. Não comprovada a previsão ou a efetiva cobrança de tarifa mensal de serviços administrativos, que aparece com valor igual a zero na própria documentação apresentada pelo autor, inexiste quantia a excluir do contrato ou a restituir. O encargo inicialmente fixado em R$ 11,60 corresponde à comissão pecuniária destinada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab, expressamente discriminada na composição dos encargos do contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e não a prêmio de seguro contratado com a Caixa Econômica Federal ou com seguradora integrante de seu grupo econômico. Os financiamentos garantidos pelo FGHab submetem-se ao regime estabelecido pela Lei nº 11.977/2009, que dispensa, nas hipóteses legalmente previstas, a contratação dos seguros habitacionais tradicionais. A comissão destinada ao fundo não se confunde com contratação compulsória de produto securitário privado. A Súmula 473 e o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça vedam que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada, pressuposto fático não demonstrado no caso concreto. Ausente cobrança indevida, não há falar em declaração de inexigibilidade, recálculo do saldo devedor ou repetição do indébito, simples ou em dobro. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão

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