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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020420-27.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: JANINHA DE OLIVEIRA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS PEREIRA PENA (OAB PR111603)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos materiais e morais, haja vista existência de vícios construtivos em imóvel adquirido mediante o programa social de habitação Minha Casa Minha Vida.
A Construtora e Imobiliária Expansão Ltda apresentou contestação no evento 1, INIC1, páginas 119 e seguintes.
A Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda foi citada de forma eletrônica e não apresentou defesa.
A parte autora impugnou a contestação no evento 1, INIC1, páginas 3591 e seguintes.
Houve a decisão saneadora no evento 1, INIC1, páginas 3623/3626, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial.
A Construtora e Imobiliária Expansão Ltda informou a interposição do agravo de instrumento (evento 1, INIC1, página 3636).
No Agravo de Instrumento 0037236-57.2026.8.16.0000 os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná conheceram e deram provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade da CEF para compor o polo passivo da ação e determinando que "os autos sejam remetidos à Justiça Federal para que seja realizada a análise acerca da existência de interesse jurídico da referida empresa pública na demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ." (evento 1, INIC1, páginas 3665 e seguintes).
Na decisão do evento 1, INIC1, página 3675, foi determinado o cumprimento do acórdão.
Os autos vieram para a Justiça Federal.
Considerando a condição da atuação da CEF (representante do FAR), conforme cópia do contrato anexado no evento 1, INIC1, páginas 38/41, acolho a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento deste processo.
Diante disso, intime-se a parte autora para requerer a citação da CEF, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Feito o requerimento, cite-se a CEF, ocasião em que deverá apresentar o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado.
Por outro lado, não feito o requerimento, anote-se para sentença.
Retifique-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível, considerando o valor da causa e o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Apesar de haver processo anterior extinto sem resolução do mérito (5001647-91.2023.4.04.7015), não se aplica ao caso o art. 286 do Código de Processo Civil, pois o Juízo daquele processo não mais tem competência cível.