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5020418-11.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020418-11.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: MAXXICORP CONSULTORIA LIMITADA ADVOGADO(A): LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES ANTERIOR AO PARCELAMENTO. TEMA 1.012/STJ. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Caso em que o bloqueio judicial dos valores ocorreu em data anterior à formalização do parcelamento administrativo junto à PGFN, devendo ser mantida a constrição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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