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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020416-81.2026.4.04.7100/RSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADRIANNE DE CASSIA GARCIA LAQUIMAN (Pais)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
AUTOR: ARTHUR HENRIQUE LAQUIMAN MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
SENTENÇA
4. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) pagar o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 87/725.121.800-4 (CONCESSÃO), desde a DER/DIB, em 29/09/2025, no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar do dia primeiro deste mês (data do evento no eproc); b) pagar as prestações vencidas. Diante da eficácia imediata da sentença no rito do JEF, intime-se a CEAB-DJ para: Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição. Se não interposto o recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença como segue: a) remetam-se os autos à DCJ para cálculo das parcelas vencidas; b) com o retorno, expeça-se a requisição de pagamento, dando vista às partes; c) não havendo oposição, transmita-se a requisição e aguarde-se a transferência; d) uma vez levantados os valores das respectivas contas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.