Publicações do processo

5020400-70.2025.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020400-70.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANDA DA SILVA BATISTA CPF: 288.866.316-34 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CPF: 07.131.760/0001-87 DECISÃO Vistos, e etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANDA DA SILVA BATISTA em ID 10711613273 em face da sentença proferida em ID 10707117786. Contrarrazões encontram-se em ID 10720823636. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC/2015, para o aclaramento do decisório. Devem ser opostos no prazo de cinco dias, computados da data da ciência da decisão embargada (NCPC/2015, art. 1.023). Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Em síntese, alega o embargante a ocorrência de omissão e erro material na fixação dos encargos moratórios e da correção monetária. Sustenta, que a sentença fixou correção monetária pela tabela da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês sem observar as diretrizes do Tema 905 do STJ e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil. Pugna pela aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado para o período de 11/01/2003 a 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pela incidência do IPCA (correção) e da taxa SELIC deduzido o IPCA (juros moratórios). Razão não assiste o embargante. A pretensão do embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado, mas sim inconformismo. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se impõe. Eventual irresignação quanto aos fundamentos ou à justiça da decisão deverá ser deduzida por meio do recurso cabível à instância superior. Por fim, ressalvo que a reiteração de alegações repetidas e já analisadas, em embargos declaratórios, caracteriza recurso, manifestamente, protelatório, comprometendo a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação de multa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, que assim dispõe: O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento por ausência de vício a ser sanado. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.