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5020398-85.2026.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020398-85.2026.8.21.0073/RS AUTOR: MATEUS NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): JERONIMO PIRES SCORTEGAGNA (OAB RS134904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica c/c obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mateus Nunes Rodrigues em face de VERO S.A. e RESTART Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda. Relata o autor que tomou conhecimento da existência de inscrições restritivas vinculadas ao seu CPF, atribuídas às demandadas, referentes a débitos decorrentes de contratos que afirma não reconhecer. Sustenta que jamais firmou as contratações apontadas, tampouco autorizou a utilização de seus dados pessoais para a constituição das obrigações. Aduz que a situação lhe trouxe prejuízos concretos, inclusive com recusa de proposta para aquisição de veículo em análise de crédito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão e exclusão dos apontamentos impugnados, bem como a abstenção de novas inscrições relacionadas aos mesmos débitos. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Juizado, a tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora impugne expressamente os débitos e alegue desconhecer as contratações que originaram os apontamentos, os documentos acostados à inicial, por si sós, não permitem concluir, neste momento processual, pela probabilidade do direito alegado. Com efeito, a mera negativa de contratação não é suficiente para afastar, de plano, a presunção de legitimidade dos registros existentes, especialmente porque ainda não há elementos capazes de demonstrar objetivamente a ocorrência de fraude ou a indevida utilização dos dados pessoais do demandante. A controvérsia demanda a instauração do contraditório e a apresentação, pelas demandadas, da documentação relativa à origem dos débitos e das contratações impugnadas. Além disso, embora o autor tenha juntado documento indicando recusa de proposta em análise de crédito, não há demonstração de que tal circunstância decorra especificamente dos apontamentos questionados nestes autos, tampouco de que inexistam outras variáveis consideradas pela instituição responsável pela avaliação do crédito. Assim, a análise dos elementos atualmente disponíveis recomenda maior cautela, sendo necessária a oitiva das rés para melhor esclarecimento da situação fática e documental controvertida. Ressalte-se que o eventual deferimento da medida postulada nesta fase equivaleria, na prática, à antecipação dos efeitos da própria tutela final pretendida, sem que haja elementos suficientemente robustos para formação de juízo de probabilidade favorável à parte autora. Diante desse contexto, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento oportuno. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. D.L.

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