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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5020395-13.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA LUCIA DE AGUIAR MARTINS ESPÓLIO: NILDA CARVALHO DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUNARDI - ES28382, DECISÃO CLÁUDIA LÚCIA DE AGUIAR SAIDE, qualificada nos autos como testamenteira de NILDA CARVALHO DE AGUIAR, ajuizou a presente Ação de Indenização por Limitação Administrativa Ambiental com Esvaziamento Econômico em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Sustenta a exordial, em síntese, que a falecida era proprietária de diversos lotes urbanos (20 individuais e 69 em regime de condomínio) localizados no loteamento Parque Monte Moreno. Alega que a edição da Lei Municipal nº 6.447/2021, que instituiu a Unidade de Conservação "Monumento Natural Morro do Moreno", impôs restrições absolutas de edificação, aniquilando o valor econômico das propriedades. Argumenta que tal limitação administrativa configura, na realidade, um sacrifício do direito de propriedade (desapropriação indireta), atraindo a responsabilidade objetiva do ente municipal e o dever de indenizar pelo valor de mercado dos bens, a ser apurado em perícia. No mérito, pleiteia a condenação do Município de Vila Velha ao pagamento de indenização por Danos Materiais em razão de limitação administrativa integral correspondente ao valor econômico perdido pelos lotes e a consequente transferência dos mesmos para o Município de Vila Velha Pois bem. Das custas processuais. A parte autora pleiteia o diferimento das custas ao final, sob o argumento de que o Espólio, embora detentor de patrimônio imobiliário, carece de liquidez imediata. No entanto, o recolhimento ao final constitui medida excepcionalíssima, condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos, não bastando a mera alegação genérica de dificuldade financeira ou imobilização patrimonial. Por outro lado, considerando a natureza da demanda, a complexidade da causa e o valor potencialmente elevado das custas iniciais, entendo possível, em observância aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça autorizar o parcelamento das custas processuais. Tal providência revela-se adequada e proporcional, permitindo o regular prosseguimento da demanda sem afastar integralmente o ônus processual legalmente previsto. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de recolhimento ao final e, de ofício, DEFIRO o PARCELAMENTO das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no Art. 98, §6º, do CPC. Da emenda à inicial Em análise preliminar da petição inicial, verifico a necessidade de emenda para regularização da relação processual e adequada delimitação da pretensão deduzida em juízo. A ação busca indenização por bens pertencentes ao acervo hereditário de NILDA CARVALHO DE AGUIAR, cujo processo de confirmação de testamento tramita na Comarca do Rio de Janeiro (Proc. nº 0944425-45.2024.8.19.0001). Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, não se confundindo a figura da inventariante com a titularidade processual do patrimônio hereditário. Assim, tratando-se de pretensão indenizatória relacionada a bens integrantes do espólio, a legitimidade ativa pertence ao ESPÓLIO, representado por sua inventariante, e não diretamente à pessoa física em nome próprio, salvo demonstração de partilha concluída ou transferência individualizada da titularidade, o que não se verifica, ao menos por ora. Desse modo, impõe-se a regularização do polo ativo, mediante adequação da parte autora para constar o ESPÓLIO respectivo, representado pela inventariante/testamenteira. Quanto aos pedidos, verifico que a parte autora requer indenização correspondente ao valor econômico integral dos lotes, com a consequente transferência dos imóveis ao Município de Vila Velha. Todavia, conforme informação aduzida pela própria autora, determinados lotes não pertencem exclusivamente ao espólio, existindo copropriedade com terceiros estranhos à lide. Para que se pleiteie o valor total dos bens, é indispensável que os demais coproprietários integrem a lide no polo ativo (litisconsórcio necessário). Caso contrário, a pretensão indenizatória do Espólio deverá restringir-se estritamente à sua fração ideal, sob pena de pleitear, em nome próprio, direito alheio (Art. 18, CPC). Pelo exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial (Art. 321, CPC), para: a) Retificar o polo ativo, para constar o ESPÓLIO DE NILDA CARVALHO DE AGUIAR, representado por sua testamenteira; b) Comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas, sob pena de extinção; c) Promover a inclusão dos demais coproprietários no polo ativo da demanda, ou retificar o pedido indenizatório (e o valor da causa, se for o caso) para que corresponda apenas à cota-parte pertencente à falecida; d) delimitar com precisão a fração ideal do Espólio e a identificação dos coproprietários; Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
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