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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5020387-71.2025.8.24.0020/SC
APELANTE: ONICIA ELIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO (OAB SC049086)
ADVOGADO(A): THIAGO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB SC066661)
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC (Evento 62), que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados sob a rubrica "Sabemi Segurado", com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde cada pagamento; c) condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado, ao fundamento de que os descontos mensais (R$ 52,20) representavam menos de 4% da renda da autora, não caracterizando abalo indenizável.
Inconformada, a ré Sabemi Seguradora S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) preliminar de prescrição, sem desenvolvimento causal específico nas razões; (ii) no mérito, a validade da contratação, a semelhança da assinatura constante da proposta de adesão e a regularidade da cobrança; (iii) impugna a repetição em dobro dos valores, sob o argumento de ausência de comprovação de má-fé.
A autora Onícia Elias da Silva, por sua vez, interpôs recurso de apelação restrito a um único capítulo: o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição, sustentando que, reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, a hipótese é de responsabilidade civil extracontratual, de modo que os juros devem fluir da data de cada desconto indevido, e não da citação, como fixado na sentença.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.
É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, uma vez que a matéria comporta solução em conformidade com entendimento consolidado desta Corte, inclusive em sede de IRDR, e com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recursos repetitivos.
FUNDAMENTAÇÃO
1. DO RECURSO DA PARTE RÉ — SABEMI SEGURADORA S.A.
1.1. Da preliminar de prescrição
A apelante requer, no capítulo de pedidos, o "acolhimento da preliminar de prescrição e, se superada, a integral reforma da sentença". Ocorre que a preliminar não é desenvolvida em nenhum momento do corpo das razões recursais, carecendo de qualquer fundamento fático ou jurídico que permita a esta relatoria identificar a causa de pedir da alegada prescrição, os marcos temporais invocados ou o dispositivo legal aplicável.
A ausência de impugnação específica e fundamentada viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), impondo o não conhecimento desse capítulo recursal, por inépcia da impugnação.
1.2. Do mérito — inexistência do negócio jurídico e ônus da prova
No mérito, a controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura constante da proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais datada de 14/07/2018. Tendo a parte autora impugnado especificamente a autenticidade da assinatura em réplica, o ônus de comprovar a validade do documento passou a ser da instituição ré, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que fixou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade".
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a própria ré recusou-se expressamente a produzi-la em duas oportunidades (Eventos 29 e 40), mesmo após advertida acerca das consequências jurídicas de sua conduta (Evento 35), inviabilizando o exame designado. A alegação recursal de que "as assinaturas se assemelham" não supre o ônus probatório que lhe incumbia, tratando-se de afirmação genérica, desprovida de amparo técnico, incapaz de infirmar os fundamentos da sentença.
Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do negócio jurídico e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados.
1.3. Da alegação recursal quanto a dano moral
Observa-se que a peça recursal, em seu item 7, faz referência a suposta condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Tal alegação não encontra correspondência no dispositivo da sentença, que expressamente rejeitou o pedido de compensação por dano moral, por entender que os descontos mensais, representando menos de 4% da renda da parte autora, não caracterizavam abalo indenizável. Trata-se, portanto, de capítulo recursal sem objeto, cuja impugnação carece de interesse recursal.
1.4. Conclusão quanto ao recurso da ré
Diante do exposto, o recurso interposto pela ré não infirma os fundamentos da sentença quanto ao capítulo relativo à existência da relação jurídica e à consequente restituição em dobro dos valores descontados, capítulos estes mantidos incólumes.
2. DO RECURSO DA PARTE AUTORA — ONÍCIA ELIAS DA SILVA
O recurso da autora está restrito ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição em dobro. A sentença fixou os juros a contar da citação, ao passo que a autora sustenta que, reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, a hipótese é de responsabilidade civil extracontratual, atraindo a incidência do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido.
Assiste inteira razão à apelante. O entendimento é consolidado nesta 2ª Câmara de Direito Civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contratação, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de danos morais. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, em contexto de fraude, são aptos a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJSC, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, afasta a presunção automática de dano moral, exigindo a comprovação do abalo anímico. 4. No entanto, em hipóteses excepcionais de conduta aparentemente criminosa e fraudulenta contra consumidor vulnerável, como a verificado nos autos, com descontos realizados sem comprovação de contratação válida em verba de caráter alimentar, configura-se o dano moral indenizável. 5. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o método bifásico utilizado pelo STJ, com base em precedentes jurisprudenciais. 6. O valor de R$ 6.000,00 afigura-se adequado para a reparação do dano moral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 7. Os consectários legais incidentes sobre o dano moral fixam-se com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso. 8. A majoração dos honorários recursais não se aplica em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme entendimento do STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com os consectários legais. (TJSC, ApCiv 5004441-42.2025.8.24.0058, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 27/08/2026)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de aposentadoria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a associação de benefícios à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que os descontos indevidos em benefício de pessoa idosa e de baixa renda configuram dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos perpetrados em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, em contexto de alegada fraude, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação fática envolve descontos indevidos realizados por associação de benefícios em contexto de fraude contra segurados do INSS, com indícios de falsificação de assinatura e outros artifícios, dirigidos contra grupo vulnerável. 4. Nessas hipóteses excepcionais, independentemente do valor do desconto, reconhece-se o abalo anímico em razão da situação de fraude contra pessoa vulnerável, superando o mero dissabor. 5. A associação ré não comprovou a autenticidade do suposto contrato de filiação da parte autora, indicando a ilegalidade da conduta e suas consequências sobre a vida do consumidor, como comprometimento injustificado de renda e perda de tempo útil. 6. A fixação do valor do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra suficiente para reparar os danos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Tribunal. 7. Consectários legais: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 8. Necessária a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré, com honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizada. 8.1. Inviável a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ, em razão do provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais, mais consectários legais. (TJSC, ApCiv 5021809-24.2024.8.24.0018, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 20/08/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de obrigação decorrente de contrato de empréstimo consignado, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação e condenou a ré à restituição dos valores descontados, com parcela em dobro, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, com condenação em sucumbência recíproca. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorre de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. 4. A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero desconforto ou dissabor. No caso concreto, os descontos mensais de R$ 109,17 não comprometeram a subsistência da parte autora nem impuseram redução drástica em seu provento, além de terem se estendido por dois anos sem impugnação imediata, o que afasta a presença de abalo moral indenizável. 5. A ausência de prova concreta de sofrimento psíquico, humilhação ou ofensa aos direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral, ainda que a situação seja desagradável. O desassossego emocional alegado apenas após o cumprimento integral das obrigações não demonstra lesão capaz de gerar indenização. 6. Quanto aos consectários legais, acolhe-se a tese recursal, para determinar que a restituição do indébito deverá sofrer incidência de juros de mora a contar da data de cada desconto indevido, mantidos os índices fixados na sentença, nos termos do voto da Relatora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas quanto aos consectários legais, mantida a rejeição do pedido de danos morais. Mantém-se a distribuição de ônus sucumbenciais conforme fixado na sentença, sem majoração de honorários advocatícios recursais. (TJSC, ApCiv 5000071-39.2025.8.24.0084, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 16/07/2026)
O último precedente citado (ApCiv 5000071-39.2025.8.24.0084) guarda identidade praticamente absoluta com o presente caso: trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito por descontos indevidos em benefício previdenciário, com dano moral rejeitado na origem e recurso da parte autora restrito exclusivamente aos consectários legais da repetição de indébito. Nele, esta Câmara determinou expressamente que "a restituição do indébito deverá sofrer incidência de juros de mora a contar da data de cada desconto indevido, mantidos os índices fixados na sentença".
Tal orientação é corroborada pelos dois primeiros precedentes, nos quais, ainda que tratando de consectários sobre a indenização por dano moral, fixou-se de igual modo que os "juros de mora" incidem "desde a data do evento danoso" — no caso do segundo precedente, expressamente esclarecido como "desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), em conformidade com a Súmula 54 do STJ". Há, portanto, coerência sistêmica na jurisprudência desta Câmara quanto ao termo inicial dos juros de mora em casos de contratação fraudulenta ou inexistente: sempre fluem do evento danoso — cada desconto —, jamais da citação.
Quanto à taxa de juros e ao índice de correção monetária, observa-se que a sentença já os fixou em conformidade com o padrão adotado por esta Câmara (SELIC deduzida do IPCA), não havendo, portanto, necessidade de alteração nesses pontos — apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve ser modificado.
Dou, pois, provimento ao recurso da parte autora, para determinar que os juros de mora incidentes sobre a restituição em dobro dos valores descontados fluam a contar da data de cada desconto indevido, e não da citação, mantidos, no mais, os índices e critérios de correção monetária fixados na sentença.
3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ)
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, observados os limites legais, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Contudo, o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "não cabe majoração de honorários recursais na hipótese de provimento, ainda que parcial, do recurso", condicionando a majoração exclusivamente aos casos de recurso integralmente desprovido, inadmitido ou não conhecido.
Assim:
a) Quanto ao recurso da ré (Sabemi Seguradora S.A.): tendo sido integralmente desprovido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Fixo a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.
b) Quanto ao recurso da autora (Onícia Elias da Silva): tendo sido provido, é incabível a majoração de honorários recursais em seu desfavor, nos exatos termos do Tema 1059 do STJ e dos precedentes acima transcritos, que reiteradamente afastam a majoração nessa hipótese ("a majoração dos honorários recursais não se aplica em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme entendimento do STJ no Tema 1059").
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC:
a) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré SABEMI SEGURADORA S.A., mantendo-se integralmente os capítulos da sentença relativos à declaração de inexistência do negócio jurídico e à restituição em dobro dos valores descontados;
b) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora ONÍCIA ELIAS DA SILVA, para determinar que os juros de mora incidentes sobre a restituição em dobro dos valores descontados fluam a contar da data de cada desconto indevido, mantidos, quanto ao mais, os critérios de correção monetária e a taxa de juros fixados na sentença;
c) Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento integral de seu recurso; inaplicável a majoração de honorários recursais em relação ao recurso da autora, provido nesta decisão, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou o esgotamento das vias recursais cabíveis contra esta decisão monocrática, remetam-se os autos à origem para cumprimento.