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TRF4 · 1ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5020387-58.2022.4.04.7201/SC INDICIADO: ANTONIO PAYAO FILHO ADVOGADO(A): ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) DESPACHO/DECISÃO 1. Em sentença proferida nos autos da Execução do Acordo de Não Persecução Penal nº 9000111-30.2025.4.04.7201 foi declarada extinta a punibilidade do indiciado ANTONIO PAYAO FILHO em razão do cumprimento do ANPP, com base no artigo 28-A, §13, do CPP, incluído pela lei nº 13.964/2019 (evento 83.1). 2. Verifico que o valor da fiança depositado em conta judicial, vinculada a estes autos, não foi utilizado na celebração do referido acordo (evento 85.1). 3. Intime-se ANTONIO PAYAO FILHO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique conta bancária em seu nome para transferência do valor, ou informe se deseja a expedição de alvará de levantamento. Ressalvo, contudo, a possibilidade de eventual desconto no saldo da conta em razão de tarifa bancária decorrente da operação de transferência. 4. Indicada a conta bancária, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência do valor total da conta judicial nº 1897.635.1281-7 para a conta informada, ou expeça-se alvará de levantamento, conforme o caso. 5. Anote-se no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais) a decisão definitiva proferida nestes autos. 6. Após, dê-se baixa dos autos no sistema eproc.
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