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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5020386-19.2026.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Requerente: Pedro Vinicius Marinho Camargo, CPF/CNPJ nº 808.431.661-34
Requerido: Breno Alves De Sousa, CPF/CNPJ nº 035.849.771-00
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEFINITIVA C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO VINICIUS MARINHO CAMARGO e LINDONETA AMELIA LACERDA SILVA CAMARGO contra BRENO ALVES DE SOUSA e VINÍCIUS ALVES DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
Afirma que em 04/09/2023, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de dois imóveis, sendo salas comerciais de n.º 06, qd.34, sito a Av. Pontalina esquina C/ Av. Osvaldo Cruz, Centro, Guapó-Goiás e casa residencial, n.º 06-A, qd. 34, Rua Osvaldo Cruz, Centro, Guapó-Goiás, devidamente registrados sob matriculas 11.904 e 11.905 do livro 02 do CRI de Guapó, pelo valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 22/09/2023, e saldo remanescente com pagamento em 10/01/2024, permanecendo os Requeridos na posse do imóvel até a conclusão do pagamento.
Relatam que em 28/04/2025, assim que receberam com atraso uma parte do valor da venda do imóvel rural, buscaram cumprir integralmente o contrato firmado, contudo, os Requeridos teriam se recusado injustificadamente a receber o valor pactuado no contrato, alegando descumprimento por parte dos Autores, exigindo, entretanto, a quantia de R$ 800.000,00 como condição para conclusão do negócio celebrado, recusando-se a devolver o valor pago a título de entrada.
Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência para o bloqueio dos bens imóveis com matriculas 11.904 e 11.905 do livro 02 em nome de BRENO ALVES DE SOUSA e VINÍCIUS ALVES DE SOUSA no cartório de registro de imóveis de Guapó, até apuração dos fatos.
No mérito, requer a resolução do contrato e a condenação dos requeridos à restituição integral do valor pago a título de entrada (R$ 150.000,00), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais, bem como, indenização por danos morais.
Juntou documentos (evento 01).
Intimados a comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, os autores postularam pelo parcelamento das custas iniciais (evento 11).
No evento 19 promoveu-se a alteração do valor da causa, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas (evento 30).
Foi proferida decisão (evento 30) que recebeu a petição inicial e concedeu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Os requeridos Breno Alves de Sousa e Vinícius Alves de Sousa compareceram voluntariamente ao feito, dando-se por citados e apresentaram contestação (evento 63). Preliminarmente, requereram a concessão de gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, alegaram que o inadimplemento foi exclusivo e substancialmente absoluto por parte dos autores, que atrasaram o pagamento por mais de um ano. Defenderam a legitimidade da retenção do sinal com base na Cláusula Terceira (perda integral). Subsidiariamente, pleitearam a retenção de multa penal de 10% (Cláusula Oitava) e compensação de valores. Apontaram que o bloqueio averbado pelo CRI extrapolou a decisão judicial liminar e requereram sua retificação. Por fim, manifestaram desinteresse na conciliação.
Na réplica (evento 69) os autores sustentaram que as tratativas e reuniões com os réus e seus familiares de fato ocorreram e comprovaram a ciência do atraso por meio de prints de mensagens com a Sra. Viviene (esposa do comprador do imóvel rural, Sr. Jalles). Requereram, nos termos do art. 400 do CPC, a intimação dos réus para exibirem as imagens do circuito de câmeras de monitoramento da residência destes, a fim de provar a reunião presencial em que houve aceitação do atraso, sob pena de presunção de veracidade.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 82).
Instados à produção de provas, os autores requereram a dilação probatória, postulando pela colheita do depoimento pessoal dos requeridos e pela oitiva das testemunhas João Batista de Souza ("Chapecó") e Anna Inácia Alves de Souza, afirmando que a controvérsia exige a instrução oral (evento 98). Os réus, por sua vez, (evento 99) defenderam que a matéria é puramente documental e de direito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, caso deferida a instrução, requereram o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas Jales Lopes e Viviene Alice Nunes Lopes.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC).
Da Citação e da Tempestividade da Contestação
Considerando o comparecimento espontâneo dos réus ao protocolarem defesa técnica no evento 632, acompanhados de procuração outorgando poderes aos seus causídicos, dou por suprida a citação pessoal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Reconheço a tempestividade da peça de defesa, inclusive apresentada de forma antecipada à realização da audiência conciliatória.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos Requeridos
Os réus Breno Alves de Sousa e Vinícius Alves de Sousa formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e extrato bancário de conta mantida em instituição financeira virtual. No entanto, observo da qualificação constante dos autos que o requerido Breno é professor universitário e o requerido Vinícius é empresário, circunstâncias incompatíveis com a presunção absoluta de hipossuficiência de recursos. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como declaração de imposto de renda atualizada, comprovantes de rendimentos mensais e extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Da Necessária Retificação da Averbação Imobiliária (CRI de Guapó)
A decisão liminar do evento 32 foi expressa ao deferir apenas parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando unicamente a averbação informativa acerca da existência da lide na matrícula dos imóveis para dar publicidade a terceiros, rejeitando de forma inequívoca o bloqueio ou indisponibilidade dos bens.
Contudo, constatou-se que o Ofício nº 133/2026 foi expedido de forma equivocada pela Secretaria deste Juízo, ordenando o "bloqueio dos bens", o que culminou no registro constritivo de indisponibilidade ampla perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guapó (protocolo nº 43.557, em 13/03/2026). Diante da flagrante desconformidade entre a ordem judicial proferida e o ato de constrição efetivado, acolho o pedido dos réus. Determino a expedição imediata de Ofício Retificador ao Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO para que proceda ao cancelamento do bloqueio/indisponibilidade de bens lançado nas matrículas de nº 11.904 e 11.905, mantendo-se exclusivamente a averbação informativa acerca da existência da presente Ação de Rescisão Contratual, nos estritos termos decididos na decisão de evento 32.
Da Necessidade de Dilação Probatória e Rejeição do Julgamento Antecipado
Os requeridos pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Ocorre que a controvérsia instaurada nos autos não se limita a questões de direito ou puramente documentais. Há profunda divergência fática quanto às tratativas mantidas entre as partes após o vencimento do saldo contratual, a alegada tolerância ou anuência verbal dos réus (e de seus genitores) em aguardar o pagamento do sinal devedor e a suposta recusa injustificada de recebimento de valores em abril de 2025.
As regras da boa-fé objetiva, especificamente os institutos da supressio e do venire contra factum proprium invocados na inicial e na réplica, demandam a investigação minuciosa do comportamento das partes e das tratativas fáticas verbais ocorridas ao longo do período contratual.
Assim, afasto o julgamento antecipado da lide e declaro saneado o feito, fixando os limites da instrução a seguir.
II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III, IV e V do CPC).
A atividade probatória no presente processo recairá sobre os seguintes pontos de fato controvertidos:
a) A existência de tratativas de renegociação ou comunicação verbal entre as partes, ocorridas entre janeiro de 2024 e abril de 2025, justificando o atraso no adimplemento do saldo de R$ 450.000,00;
b) A ocorrência de anuência, tolerância ou aceitação tácita por parte dos réus (inclusive com a participação direta de seus familiares e genitores) em aguardar a conclusão da venda do imóvel rural dos autores para quitação do contrato de compra e venda;
c) A realização de reunião presencial na residência dos réus na data de 23/04/2024, com a presença das partes, do devedor Sr. Jalles Lopes e do genitor dos réus (Sr. João Batista de Souza - "Chapecó"), para tratar do atraso no pagamento;
d) A ocorrência de recusa injustificada dos requeridos em receber o saldo remanescente em 28/04/2025 e a suposta exigência de R$ 800.000,00 como nova condição unilateral para a outorga das escrituras definitivas;
e) A existência de abalo psíquico extraordinário experimentado pelos autores decorrente da conduta fática dos réus, para fins de configuração de danos morais.
Com fulcro nos artigos 369 e 370 do CPC, admito a produção das seguintes provas para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados:
A) Prova Documental e Incidente de Exibição de Coisa ou Documento (Art. 396/400 do CPC)
Os autores postularam a intimação dos réus para que exibam as gravações do circuito interno de monitoramento de segurança da residência deles referente à reunião que alegadamente ocorreu na data de 23/04/2024 (evento 69).
Com amparo no dever de colaboração e nos arts. 396 e seguintes do CPC, determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido de exibição de imagens do sistema de monitoramento de segurança, devendo:
i) Esclarecer se possuem ou possuíam sistema de monitoramento ativo na referida data;
ii) Em caso positivo, exibir as imagens captadas no dia 23/04/2024;
iii) Justificar de forma fundamentada eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com as gravações (presença do Sr. Jalles Lopes e tratativas de tolerância ao atraso), nos termos do artigo 400 do CPC.
B) Prova Oral
Defiro a produção de prova oral e designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ).
Cabe aos advogados constituídos nos autos proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas para comparecimento à audiência designada, por carta com aviso de recebimento, devendo juntar a comprovação aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato, em estrita observância ao disposto no artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de perda da prova (desistência da inquirição).
Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC)
Não verifico hipótese de incidência de inversão ou dinamização do ônus probatório, mantendo-se a distribuição estática ordinária contida no artigo 373 do CPC.
Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC)
As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se a:
a) A caracterização da mora: se configurada a mora do devedor (dos autores) pelo descumprimento do vencimento original (Art. 394/397 do CC) ou a mora do credor (dos réus) pela recusa injustificada em receber o valor ofertado tardiamente (Art. 394 e 400 do CC);
b) A aplicação do princípio da boa-fé objetiva, do dever de cooperação mútua e dos institutos da supressio e da proibição do venire contra factum proprium no desenvolvimento e execução das obrigações contratuais (Art. 113, 187, 421 e 422 do CC);
c) A juridicidade e o limite da cláusula penal contratual pactuada, com análise sobre a possibilidade de retenção integral da entrada (R$ 150.000,00) de arras confirmatórias frente à vedação ao enriquecimento sem causa e regras de redução equitativa de ofício pelo magistrado (Art. 413, 418, 475 e 884 do CC);
d) A incidência cumulativa da multa de 10% da Cláusula Oitava e compensações com o sinal pago;
e) A caracterização do dever de indenizar extrapatrimonialmente à luz dos pressupostos da responsabilidade civil (Art. 186 e 927 do CC).
Diante do exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O FEITO.
Para o cumprimento das providências organizacionais, DETERMINO:
Estabilizada a decisão, designo audiência de instrução e julgamento (art. 357, inc. V, do NCPC) para o dia 13/10/2026 às 14:00 horas.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do NCPC, ressaltando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§6°).
Ressalto que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC). O ato de intimação deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cabendo aos advogados juntarem aos autos a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data da audiência (art. 455, § 1°, do NCPC).
Na hipótese das partes se comprometerem a trazer as testemunhas independentemente da intimação, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2°, do NCPC).
Havendo inércia na realização da intimação da testemunha por qualquer uma das partes, implicará na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3°, NCPC).
Em caso de necessidade de intimação via judicial deverão as partes informarem a este juízo para as providências cabíveis, nos termos do art. 455, §4°, do NCPC.
Ressalto que as audiências serão realizadas de forma presencial, salvo a opção pelas partes, com pedido expresso nos autos, na realização da audiência telepresencial (art. 3º Resolução nº 354 do CNJ), no prazo improrrogável de 05 dias úteis, anteriores a data acima agendada, ocasião em que será encaminhado o link para acesso, por e-mail, que deverá ser indicado na referida petição.
Expeçam-se mandados de intimação pessoal para as partes (autores e réus) para que compareçam à audiência para prestar depoimento pessoal, constando expressamente dos atos a advertência de que, se não comparecerem ou se recusarem a depor, aplicar-se-á a pena de confesso (artigo 385, § 1º, do CPC).
Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO para que promova a retificação da averbação sob o protocolo nº 43.557, realizada em 13/03/2026 nas matrículas nº 11.904 e 11.905. Expeça-se novo expediente contendo, expressa e unicamente, a ordem para AVERBAÇÃO INFORMATIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO, devendo o Oficial do Registro cancelar todo e qualquer bloqueio ou restrição de indisponibilidade que recaia sobre os imóveis, informando a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da medida.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar a documentação exigida no item II.2 para comprovação da hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; b) Manifestar-se e exibir, se existentes, as mídias requeridas de monitoramento correspondentes à data de 23/04/2024, nos termos e sob as advertências de presunção de veracidade fixadas no item II.6.A desta decisão.
As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre a presente decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5020386-19.2026.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Requerente: Pedro Vinicius Marinho Camargo, CPF/CNPJ nº 808.431.661-34
Requerido: Breno Alves De Sousa, CPF/CNPJ nº 035.849.771-00
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEFINITIVA C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO VINICIUS MARINHO CAMARGO e LINDONETA AMELIA LACERDA SILVA CAMARGO contra BRENO ALVES DE SOUSA e VINÍCIUS ALVES DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
Afirma que em 04/09/2023, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de dois imóveis, sendo salas comerciais de n.º 06, qd.34, sito a Av. Pontalina esquina C/ Av. Osvaldo Cruz, Centro, Guapó-Goiás e casa residencial, n.º 06-A, qd. 34, Rua Osvaldo Cruz, Centro, Guapó-Goiás, devidamente registrados sob matriculas 11.904 e 11.905 do livro 02 do CRI de Guapó, pelo valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 22/09/2023, e saldo remanescente com pagamento em 10/01/2024, permanecendo os Requeridos na posse do imóvel até a conclusão do pagamento.
Relatam que em 28/04/2025, assim que receberam com atraso uma parte do valor da venda do imóvel rural, buscaram cumprir integralmente o contrato firmado, contudo, os Requeridos teriam se recusado injustificadamente a receber o valor pactuado no contrato, alegando descumprimento por parte dos Autores, exigindo, entretanto, a quantia de R$ 800.000,00 como condição para conclusão do negócio celebrado, recusando-se a devolver o valor pago a título de entrada.
Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência para o bloqueio dos bens imóveis com matriculas 11.904 e 11.905 do livro 02 em nome de BRENO ALVES DE SOUSA e VINÍCIUS ALVES DE SOUSA no cartório de registro de imóveis de Guapó, até apuração dos fatos.
No mérito, requer a resolução do contrato e a condenação dos requeridos à restituição integral do valor pago a título de entrada (R$ 150.000,00), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais, bem como, indenização por danos morais.
Juntou documentos (evento 01).
Intimados a comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, os autores postularam pelo parcelamento das custas iniciais (evento 11).
No evento 19 promoveu-se a alteração do valor da causa, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas (evento 30).
Foi proferida decisão (evento 30) que recebeu a petição inicial e concedeu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Os requeridos Breno Alves de Sousa e Vinícius Alves de Sousa compareceram voluntariamente ao feito, dando-se por citados e apresentaram contestação (evento 63). Preliminarmente, requereram a concessão de gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, alegaram que o inadimplemento foi exclusivo e substancialmente absoluto por parte dos autores, que atrasaram o pagamento por mais de um ano. Defenderam a legitimidade da retenção do sinal com base na Cláusula Terceira (perda integral). Subsidiariamente, pleitearam a retenção de multa penal de 10% (Cláusula Oitava) e compensação de valores. Apontaram que o bloqueio averbado pelo CRI extrapolou a decisão judicial liminar e requereram sua retificação. Por fim, manifestaram desinteresse na conciliação.
Na réplica (evento 69) os autores sustentaram que as tratativas e reuniões com os réus e seus familiares de fato ocorreram e comprovaram a ciência do atraso por meio de prints de mensagens com a Sra. Viviene (esposa do comprador do imóvel rural, Sr. Jalles). Requereram, nos termos do art. 400 do CPC, a intimação dos réus para exibirem as imagens do circuito de câmeras de monitoramento da residência destes, a fim de provar a reunião presencial em que houve aceitação do atraso, sob pena de presunção de veracidade.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 82).
Instados à produção de provas, os autores requereram a dilação probatória, postulando pela colheita do depoimento pessoal dos requeridos e pela oitiva das testemunhas João Batista de Souza ("Chapecó") e Anna Inácia Alves de Souza, afirmando que a controvérsia exige a instrução oral (evento 98). Os réus, por sua vez, (evento 99) defenderam que a matéria é puramente documental e de direito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, caso deferida a instrução, requereram o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas Jales Lopes e Viviene Alice Nunes Lopes.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC).
Da Citação e da Tempestividade da Contestação
Considerando o comparecimento espontâneo dos réus ao protocolarem defesa técnica no evento 632, acompanhados de procuração outorgando poderes aos seus causídicos, dou por suprida a citação pessoal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Reconheço a tempestividade da peça de defesa, inclusive apresentada de forma antecipada à realização da audiência conciliatória.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos Requeridos
Os réus Breno Alves de Sousa e Vinícius Alves de Sousa formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e extrato bancário de conta mantida em instituição financeira virtual. No entanto, observo da qualificação constante dos autos que o requerido Breno é professor universitário e o requerido Vinícius é empresário, circunstâncias incompatíveis com a presunção absoluta de hipossuficiência de recursos. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como declaração de imposto de renda atualizada, comprovantes de rendimentos mensais e extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Da Necessária Retificação da Averbação Imobiliária (CRI de Guapó)
A decisão liminar do evento 32 foi expressa ao deferir apenas parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando unicamente a averbação informativa acerca da existência da lide na matrícula dos imóveis para dar publicidade a terceiros, rejeitando de forma inequívoca o bloqueio ou indisponibilidade dos bens.
Contudo, constatou-se que o Ofício nº 133/2026 foi expedido de forma equivocada pela Secretaria deste Juízo, ordenando o "bloqueio dos bens", o que culminou no registro constritivo de indisponibilidade ampla perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guapó (protocolo nº 43.557, em 13/03/2026). Diante da flagrante desconformidade entre a ordem judicial proferida e o ato de constrição efetivado, acolho o pedido dos réus. Determino a expedição imediata de Ofício Retificador ao Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO para que proceda ao cancelamento do bloqueio/indisponibilidade de bens lançado nas matrículas de nº 11.904 e 11.905, mantendo-se exclusivamente a averbação informativa acerca da existência da presente Ação de Rescisão Contratual, nos estritos termos decididos na decisão de evento 32.
Da Necessidade de Dilação Probatória e Rejeição do Julgamento Antecipado
Os requeridos pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Ocorre que a controvérsia instaurada nos autos não se limita a questões de direito ou puramente documentais. Há profunda divergência fática quanto às tratativas mantidas entre as partes após o vencimento do saldo contratual, a alegada tolerância ou anuência verbal dos réus (e de seus genitores) em aguardar o pagamento do sinal devedor e a suposta recusa injustificada de recebimento de valores em abril de 2025.
As regras da boa-fé objetiva, especificamente os institutos da supressio e do venire contra factum proprium invocados na inicial e na réplica, demandam a investigação minuciosa do comportamento das partes e das tratativas fáticas verbais ocorridas ao longo do período contratual.
Assim, afasto o julgamento antecipado da lide e declaro saneado o feito, fixando os limites da instrução a seguir.
II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III, IV e V do CPC).
A atividade probatória no presente processo recairá sobre os seguintes pontos de fato controvertidos:
a) A existência de tratativas de renegociação ou comunicação verbal entre as partes, ocorridas entre janeiro de 2024 e abril de 2025, justificando o atraso no adimplemento do saldo de R$ 450.000,00;
b) A ocorrência de anuência, tolerância ou aceitação tácita por parte dos réus (inclusive com a participação direta de seus familiares e genitores) em aguardar a conclusão da venda do imóvel rural dos autores para quitação do contrato de compra e venda;
c) A realização de reunião presencial na residência dos réus na data de 23/04/2024, com a presença das partes, do devedor Sr. Jalles Lopes e do genitor dos réus (Sr. João Batista de Souza - "Chapecó"), para tratar do atraso no pagamento;
d) A ocorrência de recusa injustificada dos requeridos em receber o saldo remanescente em 28/04/2025 e a suposta exigência de R$ 800.000,00 como nova condição unilateral para a outorga das escrituras definitivas;
e) A existência de abalo psíquico extraordinário experimentado pelos autores decorrente da conduta fática dos réus, para fins de configuração de danos morais.
Com fulcro nos artigos 369 e 370 do CPC, admito a produção das seguintes provas para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados:
A) Prova Documental e Incidente de Exibição de Coisa ou Documento (Art. 396/400 do CPC)
Os autores postularam a intimação dos réus para que exibam as gravações do circuito interno de monitoramento de segurança da residência deles referente à reunião que alegadamente ocorreu na data de 23/04/2024 (evento 69).
Com amparo no dever de colaboração e nos arts. 396 e seguintes do CPC, determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido de exibição de imagens do sistema de monitoramento de segurança, devendo:
i) Esclarecer se possuem ou possuíam sistema de monitoramento ativo na referida data;
ii) Em caso positivo, exibir as imagens captadas no dia 23/04/2024;
iii) Justificar de forma fundamentada eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com as gravações (presença do Sr. Jalles Lopes e tratativas de tolerância ao atraso), nos termos do artigo 400 do CPC.
B) Prova Oral
Defiro a produção de prova oral e designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ).
Cabe aos advogados constituídos nos autos proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas para comparecimento à audiência designada, por carta com aviso de recebimento, devendo juntar a comprovação aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato, em estrita observância ao disposto no artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de perda da prova (desistência da inquirição).
Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC)
Não verifico hipótese de incidência de inversão ou dinamização do ônus probatório, mantendo-se a distribuição estática ordinária contida no artigo 373 do CPC.
Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC)
As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se a:
a) A caracterização da mora: se configurada a mora do devedor (dos autores) pelo descumprimento do vencimento original (Art. 394/397 do CC) ou a mora do credor (dos réus) pela recusa injustificada em receber o valor ofertado tardiamente (Art. 394 e 400 do CC);
b) A aplicação do princípio da boa-fé objetiva, do dever de cooperação mútua e dos institutos da supressio e da proibição do venire contra factum proprium no desenvolvimento e execução das obrigações contratuais (Art. 113, 187, 421 e 422 do CC);
c) A juridicidade e o limite da cláusula penal contratual pactuada, com análise sobre a possibilidade de retenção integral da entrada (R$ 150.000,00) de arras confirmatórias frente à vedação ao enriquecimento sem causa e regras de redução equitativa de ofício pelo magistrado (Art. 413, 418, 475 e 884 do CC);
d) A incidência cumulativa da multa de 10% da Cláusula Oitava e compensações com o sinal pago;
e) A caracterização do dever de indenizar extrapatrimonialmente à luz dos pressupostos da responsabilidade civil (Art. 186 e 927 do CC).
Diante do exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O FEITO.
Para o cumprimento das providências organizacionais, DETERMINO:
Estabilizada a decisão, designo audiência de instrução e julgamento (art. 357, inc. V, do NCPC) para o dia 13/10/2026 às 14:00 horas.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do NCPC, ressaltando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§6°).
Ressalto que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC). O ato de intimação deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cabendo aos advogados juntarem aos autos a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data da audiência (art. 455, § 1°, do NCPC).
Na hipótese das partes se comprometerem a trazer as testemunhas independentemente da intimação, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2°, do NCPC).
Havendo inércia na realização da intimação da testemunha por qualquer uma das partes, implicará na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3°, NCPC).
Em caso de necessidade de intimação via judicial deverão as partes informarem a este juízo para as providências cabíveis, nos termos do art. 455, §4°, do NCPC.
Ressalto que as audiências serão realizadas de forma presencial, salvo a opção pelas partes, com pedido expresso nos autos, na realização da audiência telepresencial (art. 3º Resolução nº 354 do CNJ), no prazo improrrogável de 05 dias úteis, anteriores a data acima agendada, ocasião em que será encaminhado o link para acesso, por e-mail, que deverá ser indicado na referida petição.
Expeçam-se mandados de intimação pessoal para as partes (autores e réus) para que compareçam à audiência para prestar depoimento pessoal, constando expressamente dos atos a advertência de que, se não comparecerem ou se recusarem a depor, aplicar-se-á a pena de confesso (artigo 385, § 1º, do CPC).
Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO para que promova a retificação da averbação sob o protocolo nº 43.557, realizada em 13/03/2026 nas matrículas nº 11.904 e 11.905. Expeça-se novo expediente contendo, expressa e unicamente, a ordem para AVERBAÇÃO INFORMATIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO, devendo o Oficial do Registro cancelar todo e qualquer bloqueio ou restrição de indisponibilidade que recaia sobre os imóveis, informando a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da medida.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar a documentação exigida no item II.2 para comprovação da hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; b) Manifestar-se e exibir, se existentes, as mídias requeridas de monitoramento correspondentes à data de 23/04/2024, nos termos e sob as advertências de presunção de veracidade fixadas no item II.6.A desta decisão.
As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre a presente decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06