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5020383-60.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5020383-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RITZ CLASS INCORPORACAO SPE LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A): MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) AGRAVADO: REGINA MAGALI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVADO: VALMIRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Ritz Class Incorporação SPE Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória subjacente [processo n. 5005150-40.2025.8.24.0038], proposta em face de Maikel Adriano de Oliveira, Valmirio de Oliveira e Regina Magali de Oliveira, que indeferiu o pedido de citação do locatário, Maikel Adriano, na pessoa da fiadora, Regina Magali [evento 26, eproc1g]. Em síntese, a agravante sustenta que [a] a decisão agravada é contrária ao art. 242 do Código de Processo Civil e à cláusula vigésima, § 3º, do contrato de locação, que teria conferido poderes recíprocos entre locatário e fiadores para o recebimento de citações, notificações e intimações, inclusive em procedimentos judiciais; [b] a referida disposição contratual constitui procuração válida e suficiente para o recebimento da citação, inexistindo exigência legal quanto à forma específica do instrumento de mandato; [c] o pronunciamento judicial carece de fundamentação adequada, por apresentar conceitos jurídicos vagos sem explicitar as razões pelas quais a cláusula contratual não poderia suprir a exigência de citação pessoal [evento 1, eproc2g]. As contrarrazões repousam no evento 12, eproc2g. O recurso é tempestivo e está acompanhado do preparo. Há, contudo, óbice ao seu conhecimento. A decisão impugnada, proferida em 11-02-2026, rejeitou o requerimento da parte autora para que o locatário requerido, Maikel Adriano de Oliveira, fosse citado na pessoa de Regina Magali de Oliveira, que figura como garantidora no contrato de locação objeto da demanda. Sucede que em 24-07-2026, no curso do processamento deste recurso, o referido demandado foi pessoalmente citado por oficial de justiça, conforme certidão acostada ao evento 80, eproc1g. Daí a perda superveniente de utilidade do agravo de instrumento, uma vez que o motivo do inconformismo - possibilidade de citação do locatário na pessoa da fiadora - deixou de subsistir. Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL E EFETIVA IMISSÃO DO AGRAVADO NA POSSE DURANTE A TRAMITAÇÃO RECURSAL. PROVIDÊNCIA CUJA IMPLEMENTAÇÃO SE PRETENDIA IMPEDIR JÁ CONSUMADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5108254-65.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2026) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Sem honorários recursais.

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