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5020382-30.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020382-30.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: BEST WAY TRIPS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Evelyn Fabricia de Arruda (OAB PR028224) RECORRENTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RECORRIDO: SIMONE MARCANTE DAL SOLIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JUCÉLIA SABADIN (OAB RS056661) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. VIAGEM A CUBA. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM APÓS ENTREGA AO AGENTE RESPONSÁVEL PELO TRANSFER AEROPORTO-HOTEL. SERVIÇO DE TRASLADO INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TURISMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SEGURO VIAGEM. COBERTURA PARA EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE CONTEMPLAM TRANSPORTE AÉREO, RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO OU MARÍTIMO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO DESTACADA NO BILHETE INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, 46, 47 E 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO MATERIAL FIXADA NO VALOR DO CAPITAL SEGURADO - R$ 6.890,28. PARÂMETRO OBJETIVO E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DA TOTALIDADE DOS PERTENCES DURANTE TODA A VIAGEM INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 MANTIDA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA INTEIRAMENTE ACOLHIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Operadora de turismo que comercializou pacote completo incluindo expressamente o serviço de transfer, respondendo objetivamente pela falha ocorrida nessa etapa, ainda que executada por terceiro. Seguradora que anunciou cobertura para extravio de bagagem e cujas condições contemplavam transporte rodoviário, hipótese em que se enquadra o traslado entre aeroporto e hotel. Limitação não destacada no bilhete individual entregue à segurada, sendo inoponível sem prova de informação prévia, clara e adequada. Danos materiais arbitrados em R$ 6.890,28, correspondente ao capital segurado, como parâmetro objetivo de reparação, sem autorizar duplicidade de pagamento. Extravio definitivo da bagagem no início da viagem, com privação dos pertences durante aproximadamente sete dias em país estrangeiro, situação que supera o mero dissabor e justifica a manutenção dos danos morais em R$ 4.000,00. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020382-30.2025.8.21.0021/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: BEST WAY TRIPS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Evelyn Fabricia de Arruda (OAB PR028224) RECORRENTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RECORRIDO: SIMONE MARCANTE DAL SOLIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JUCÉLIA SABADIN (OAB RS056661) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal Cível - Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL. Considerando que a divergência não tem efeito prático, acompanho o relator, neste caso.

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