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5020379-53.2016.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020379-53.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715) ADVOGADO(A): GUILHERME FARACO DE FREITAS (OAB RS054495) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO: FERNANDA ROCHA MACIEL ADVOGADO(A): ARTHUR GABRIEL SILVEIRA SCHWENGBER (OAB RS103265) DESPACHO/DECISÃO Na esteira do entendimento do evento 223.1, cumpre-se liberar, outrossim, a importância penhorada por ocasião da decisão proferida no despacho do evento 218.1, em favor da devedora FERNANDA, uma vez que a quantia constrita de R$ 2.284,01 é inferior a 40 salários mínimos, pouco interessando o local onde depositada para fins de impenhorabilidade, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de longa data, nos termos do precedente da 2ª Seção, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTASALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo deinvestimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Por fim, cancelei a ordem de reiteração de bloqueios via Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em razão da pouca efetividade diante da não localização de valores e/ou bens passiveis de penhora, bem como para evitar abuso de direito. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020379-53.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715) ADVOGADO(A): GUILHERME FARACO DE FREITAS (OAB RS054495) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO: JORGE LUÍS DIAS BARBOSA ADVOGADO(A): JORGE LUÍS DIAS BARBOSA (OAB RS079551) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpre-se liberar a importância penhorada por ocasião da decisão proferida no despacho do evento 218.1, em favor do devedor JORGE, uma vez que a quantia constrita de R$ 214,54 é inferior a 40 salários mínimos, pouco interessando o local onde depositada para fins de impenhorabilidade, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de longa data, nos termos do precedente da 2ª Seção, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTASALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo deinvestimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Nessa esteira, cancelei a ordem de reiteração de bloqueios via Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em razão da pouca efetividade diante da não localização de valores e/ou bens passiveis de penhora, bem como para evitar abuso de direito. Intimem-se. 2. Após, aguarde-se o decurso do prazo da teimosinha ainda ativa.

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