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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020379-53.2016.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): GUILHERME FARACO DE FREITAS (OAB RS054495)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: FERNANDA ROCHA MACIEL
ADVOGADO(A): ARTHUR GABRIEL SILVEIRA SCHWENGBER (OAB RS103265)
DESPACHO/DECISÃO
Na esteira do entendimento do evento 223.1, cumpre-se liberar, outrossim, a importância penhorada por ocasião da decisão proferida no despacho do evento 218.1, em favor da devedora FERNANDA, uma vez que a quantia constrita de R$ 2.284,01 é inferior a 40 salários mínimos, pouco interessando o local onde depositada para fins de impenhorabilidade, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de longa data, nos termos do precedente da 2ª Seção, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTASALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo deinvestimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Por fim, cancelei a ordem de reiteração de bloqueios via Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em razão da pouca efetividade diante da não localização de valores e/ou bens passiveis de penhora, bem como para evitar abuso de direito.
Intimem-se.
TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020379-53.2016.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): GUILHERME FARACO DE FREITAS (OAB RS054495)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: JORGE LUÍS DIAS BARBOSA
ADVOGADO(A): JORGE LUÍS DIAS BARBOSA (OAB RS079551)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cumpre-se liberar a importância penhorada por ocasião da decisão proferida no despacho do evento 218.1, em favor do devedor JORGE, uma vez que a quantia constrita de R$ 214,54 é inferior a 40 salários mínimos, pouco interessando o local onde depositada para fins de impenhorabilidade, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de longa data, nos termos do precedente da 2ª Seção, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTASALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo deinvestimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Nessa esteira, cancelei a ordem de reiteração de bloqueios via Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em razão da pouca efetividade diante da não localização de valores e/ou bens passiveis de penhora, bem como para evitar abuso de direito.
Intimem-se.
2. Após, aguarde-se o decurso do prazo da teimosinha ainda ativa.