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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020372-50.2025.8.24.0005/SC
RÉU: GRANDONA EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ERICO PRADO KLEIN (OAB PR070041)
ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE PORTUGAL (OAB PR070096)
ADVOGADO(A): AUGUSTO ROTONDO (OAB PR123195)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto aos embargos declaratórios interpostos, é consabido o seu não cabimento em face de despachos ou decisões no rito sumaríssimo.
Ora, a leitura e interpretação do art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, informa que a via processual em estudo desafia somente sentença ou acórdão, ipsis litteris:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício."
A exclusão dos aclaratórios do dispositivo legal aplicável ao rito do Juizado Especial, inclusive por força do princípio da especialidade, impõe o não conhecimento da pretensão veiculada pela parte embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração (evento 53).
2. Nada obstante, cumpre salientar que a pretensão de fundo dos aclaratórios, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, foi apresentada de forma extemporânea (evento 31) e não, como determinado no despacho inicial (evento 5), junto à contestação, operando-se a preclusão na produção da referida prova.
3. Intime-se a parte requerida.