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5020372-50.2025.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020372-50.2025.8.24.0005/SC RÉU: GRANDONA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ERICO PRADO KLEIN (OAB PR070041) ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE PORTUGAL (OAB PR070096) ADVOGADO(A): AUGUSTO ROTONDO (OAB PR123195) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto aos embargos declaratórios interpostos, é consabido o seu não cabimento em face de despachos ou decisões no rito sumaríssimo. Ora, a leitura e interpretação do art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, informa que a via processual em estudo desafia somente sentença ou acórdão, ipsis litteris: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." A exclusão dos aclaratórios do dispositivo legal aplicável ao rito do Juizado Especial, inclusive por força do princípio da especialidade, impõe o não conhecimento da pretensão veiculada pela parte embargante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração (evento 53). 2. Nada obstante, cumpre salientar que a pretensão de fundo dos aclaratórios, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, foi apresentada de forma extemporânea (evento 31) e não, como determinado no despacho inicial (evento 5), junto à contestação, operando-se a preclusão na produção da referida prova. 3. Intime-se a parte requerida.

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