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5020369-09.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito de Campo Grande · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020369-09.2026.8.12.0001/MSRELATOR: ALEXSANDRO MOTTA AUTOR: CRISTIANE BATISTA ARRUA ALLGAYER ADVOGADO(A): CRISTIANE BATISTA ARRUA ALLGAYER (OAB MS007380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020369-09.2026.8.12.0001/MSAUTOR: CRISTIANE BATISTA ARRUA ALLGAYER ADVOGADO(A): CRISTIANE BATISTA ARRUA ALLGAYER (OAB MS007380) DESPACHO/DECISÃO Cumpre destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daniel Amorim Assumpção Neve, em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado (Salvador, Podivm, 2016, p. 656), escreve sobre o ônus da prova: "O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova."(Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, Podivm, 2016, P. 656) O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção). No entanto, casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do inciso I e II do artigo supramencionado ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Código de Processo Civil conferiu ao juiz poderes para atribuir o ônus da prova de modo diverso. É o que prevê o art. 373, §1º, daquele diploma legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também vem decidindo nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ? ACIDENTE FERROVIÁRIO ? ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ? INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM AÇÃO ANTERIOR ? ARTIGO 202, INICISO I, DO CÓDIGO CIVIL ? PRELIMINAR REJEITADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ? INVERSÃO JUSTIFICADA -ARTIGO 373, §1º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA ? NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A inversão do ônus da prova é admissível, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, quando a parte adversa se encontra em melhor condição de demonstrar os fatos controvertidos, especialmente em demandas envolvendo acidente ferroviário, dada a complexidade técnica e o acesso restrito às informações relevantes.(...) (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404683-17.2025.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 30/05/2025, p: 02/06/2025) Agravo de Instrumento ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ? ACIDENTE DE TRÂNSITO ? AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? INCABÍVEL ? APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, DO CPC/15 ? DECISÃO REFORMADA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e b) a possibilidade, ou não, de inversão do ônus da prova. 2. Dispõe o art. 2° da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por sua vez, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3. Na espécie, trata-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não havia nenhuma relação de consumo entre a parte autora e as rés. 4. Assim, deve incidir os preceitos da responsabilidade civil previstos no CC/02 e as regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no CPC/15. 5 . Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e, aos réus, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. O § 1º, do referido artigo, estabelece ainda que: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". 7. No caso, além de não incidir o Código de Defesa do Consumidor, não se vê no caso em exame hipossuficiência técnica que impossibilite o autor-agravado de cumprir o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito; ou seja, a responsabilidade das rés pelo acidente de trânsito em questão. 8. Portanto, ausentes os requisitos do § 1º do art. 373, do CPC/15, não é caso de inversão do ônus da prova, cabendo ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e, aos réus, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 4000080-46.2023.8.12.9000, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 14/03/2023, p: 15/03/2023 ? grifo nosso) E M E N T A ? APELAÇÃO ? AÇÃO INDENIZATÓRIA? RETORNO DO STJ PARA ANÁLISE DO CASO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO ? INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA ? DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA ? ART. 373, §1º, CPC/2015 ? REEXAME À LUZ DA SÚMULA 608/STJ ? RESULTADO MANTIDO ? RECURSO IMPROVIDO. I) Em que pese o CDC ser inaplicável a contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 STJ), o §1º do art. 373 do CPC admite a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, constatada no caso a maior facilidade da operadora do plano quanto ao acesso aos documentos correlatos à relação jurídica, caberia à esta trazer aos autos a prova acerca da legitimidade da cobrança, ao passo que os documentos unilateralmente produzidos, sem qualquer participação da parte adversa, não são hábeis para tanto. Inscrição em cadastros de inadimplentes considerada indevida. II) Caso reexaminado à luz da Súmula nº. 608 do STJ, mantido, contudo, o resultado anterior. Apelação improvida. (TJMS. Apelação n. 0808520-15.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018) A doutrina de Alexandre Freitas Câmara, desde muito aponta: "Moderna doutrina tem afirmado a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus da prova, por decisão judicial, cabendo ao magistrado atribuir o ônus da prova quando verifique que este impõe a uma das partes o ônus de uma prova "diabólica" (isto é, de uma prova de impossível produção). Neste caso, por decisão judicial, inverte-se o ônus da prova e se atribui tal ônus a quem tenha melhores condições de a produzir. Só se justifica esta distribuição dinâmica do ônus da prova, frise-se, quando a parte a quem normalmente incumbiria o ônus não tenha sequer condições mínimas de produzi-la. Deste modo, a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova se revela como uma forma de equilibrar as forças na relação processual, o que nada mais é do que uma aplicação do princípio da isonomia." (Lições de Direito Processual Civil. 2010. 18ª ed. p.409-410) A parte autora requer a inversão do ônus da prova para que o requerido seja compelido a apresentar provas que afastam a presunção da culpa do condutor que colide contra o veículo estacionado, ou seja, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Logo, a pretensão do requerente reflete apenas a regra geral de ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Não bastasse somente isso, vale destacar que a parte autora não apresenta hipossuficiência técnica nem comprovou a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito ou que o requerido possui maior facilidade de produzir prova do fato contrário. Por tal razão, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Com relação ao pedido de expedição de ofício para obtenção de imagens de câmeras de segurança do estabelecimento comercial, tenho que este deve ser DEFERIDO, vez que auxiliará a análise da responsabilidade civil. Por fim, ACOLHO a emenda à inicial apresentada no evento 7, DOC1. A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, indicar de forma objetiva: a) o nome do estabelecimento comercial ou da instituição responsável pelas câmeras; b) o endereço completo do local, para permitir a correta expedição do ofício; c) a localização das câmeras, informando se estão voltadas para a via pública, para cruzamentos, para áreas internas ou externas, como estacionamentos; d) as datas e os horários específicos das imagens pretendidas. A parte deve fornecer todos os detalhes necessários para identificar com precisão as câmeras cujas imagens deseja obter, permitindo que o estabelecimento comercial consiga localizar o material. Esse encargo não pode ser transferido ao juízo e tampouco ao estabelecimento que não integra o processo. Cumprida a determinação acima, fica desde já determinada a expedição de ofício pelo cartório requisitando as imagens das câmeras de segurança. A parte interessada deverá retirar o ofício no cartório e levá-lo até estabelecimento comercial para retirar as imagens solicitadas e, posteriormente, juntá-las nos autos no prazo de cinco dias, contados a partir do vencimento do prazo fornecido para empresa disponibilizar a referida prova. Caso a parte não junte as imagens nos autos, presumir-se-á que desistiu da produção da prova anteriormente solicitada. 2) Determino à serventia que certifique nos autos se há outros processos idênticos a este (mesmas partes, pedido e causa de pedir) em andamento nesta unidade judiciária, devendo realizar a consulta junto aos sistemas SAJ e EPROC. 3) Em seguida, a serventia deverá incluir o feito na pauta de audiências de conciliação. O referido ato poderá ser realizado pela modalidade mista (presencial/videoconferência), conforme estabelece o artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil. As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente no prédio deste Juizado de Trânsito, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade delas, a participarem da audiência de forma remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência ?Microsoft Teams? disponibilizado pelo TJMS. É ônus daquele que quiser participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permita o comparecimento na audiência no modo telepresencial; 4) Cite-se a parte requerida para se fazer presente na audiência, sob pena de revelia, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Caso necessário, depreque-se; No mesmo ato, a parte requerida deverá ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual oposição à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. O silêncio será interpretado como concordância tácita, conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida resolução, permanecendo assegurada às partes a faculdade de participar presencialmente das audiências, caso assim desejem. 5) Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente decisão, bem como para se fazer presente na audiência de conciliação, devendo ser advertida que o seu não-comparecimento no ato acarretará a extinção do feito. No mesmo ato, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual oposição à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. O silêncio será interpretado como concordância tácita, conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida resolução, permanecendo assegurada às partes a faculdade de participar presencialmente das audiências, caso assim desejem. Intimem-se. Às providências.

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