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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5020364-77.2025.8.24.0036/SC AUTOR: GSH MOVEIS SOB MEDIDA LTDA ADVOGADO(A): JANAINA DO PRADO BARBOSA (OAB SP249789) RÉU: RAIZEN MACHINE LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE CARVALHO BARCELOS (OAB MT011652) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça: Consoante se extrai da jurisprudência catarinense, "A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova concreta da inexistência ou do desaparecimento da hipossuficiência econômica.". (TJSC, ApCiv n. 5006096-78.2025.8.24.0113, 1ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Yhon Tostes, j. 05-02-2026). No caso dos autos, a parte ré não juntou nenhum documento capaz de atestar a existência de riqueza patrimonial ou renda abastada em nome da parte autora, a qual, por sua vez, demonstrou vivenciar situação financeira frágil (documentos do evento 09), hábeis a autorizar a gratuidade da justiça. A ausência das declarações completas de imposto de renda, embora relevante para a análise, não é suficiente, isoladamente, para afastar o conjunto documental apresentado, especialmente porque a insuficiência econômica pode ser demonstrada por outros meios Assim, afasto a preliminar aventada. 2.2. Da conexão com a execução n. 5016417 15.2025.8.24.0036: A ré comprovou documentalmente a existência da execução n. 5016417-15.2025.8.24.0036, ajuizada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e fundada no contrato n. 1161/2023. Embora os procedimentos tenham natureza distinta, há identidade da relação jurídica material e risco de decisões incompatíveis, pois esta ação discute a resolução, o cumprimento e a exigibilidade do mesmo contrato que fundamenta a execução. O cenário acima configura conexão por prejudicialidade, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, pois há existência de relação lógica entre o objeto da ação executiva e o mérito de ação de conhecimento. Por conta disso, a reunião dos processos é obrigatória para evitar decisões contraditórias e assegurar a segurança jurídica. Determino, portanto, que a Secretaria Cível promova a anotação da existência de relação de conexão entre os feitos. 2.3. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vício ou defeito na Coladeira de Borda; b) a origem do problema, inclusive eventual influência da rede elétrica, da rede pneumática, dos insumos ou da operação; c) a possibilidade de reparo e a eficácia dos atendimentos realizados; d) a existência de inadimplemento anterior e sua relação com os problemas técnicos; e) a eventual quitação individual da Router; f) a existência e a extensão dos danos materiais; g) a ocorrência de abalo à honra objetiva da autora. Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos. Todavia, as partes deverão juntar diretamente aos autos (prazo: 15 dias), em formato acessível, os arquivos de áudio e vídeo mencionados por links externos, preferencialmente acompanhados de identificação da origem, data, autoria e, se necessário, transcrição. Links externos, desacompanhados do arquivo correspondente, poderão ser considerados insuficientes para exame integral do conteúdo. Além disso, defiro a produção de prova pericial e prova oral. A produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessária ao correto deslinde do feito. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova deverá ser exercido pelas partes na forma do art. 373, I e II, do CPC. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA PERÍCIA: Considerando que a empresa autora possui sede em São Paulo/SP, exato local onde se encontra o maquinário objeto desta demanda e em relação ao qual se arguiu vício (Coladeira de Borda Raizen Spectra 5GT), prudente e adequado deprecar a nomeação de perito e realização da prova pericial àquela Comarca. Destarte, para a realização da prova técnica (a ser realizada por engenheiro(a) de máquinas ou produtos ou mecânico), expeça-se carta precatória. Uma vez que a prova foi requerida por ambos os litigantes, os honorários do expert serão por estes rateados, à razão de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, com a observação que o autor goza do benefício da justiça gratuita. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos ou escoado o prazo para tanto, expeça-se a carta precatória precatória à Comarca de São Paulo/SP, com prazo de sessenta dias. A autora deverá assegurar o acesso ao equipamento e à infraestrutura necessária ao exame, preservando o bem no estado possível até a realização da perícia, salvo autorização judicial. VII - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Posterga-se a realização da audiência para momento subsequente ao encerramento da colheita da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
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