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5020364-52.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Família da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Sonegados Nº 5020364-52.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE: ELISANDRA DA SILVA PONCHIROLLI ADVOGADO(A): CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ADVOGADO(A): THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A): SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) REQUERENTE: SANDRA REGINA PONCHIROLLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ADVOGADO(A): THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A): SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento 8, que determinou a emenda da petição inicial. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à natureza estritamente obrigacional da pretensão. Afirmam que não questionam a cessão onerosa dos direitos sobre os imóveis, nem a posterior escritura pública, mas somente o termo aditivo que teria redirecionado o saldo do preço para conta de titularidade exclusiva de uma das requeridas. Defendem, por isso, a adequação da ação de sonegados e a desnecessidade de inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão dos fundamentos da decisão. No caso, a decisão do evento 8 examinou a natureza da pretensão deduzida, concluindo que a ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bem ou direito já integrante do acervo hereditário, ao passo que, na hipótese apresentada, o reconhecimento da alegada sonegação depende da prévia desconstituição de negócio jurídico que teria alterado a destinação do crédito. Constou da decisão que a controvérsia se encontra em momento lógico anterior à apuração da sonegação, pois exige definir, previamente, a validade do negócio jurídico impugnado e os efeitos decorrentes de sua eventual invalidação, assim como foram explicitadas as razões pelas quais se mostrou necessária a delimitação precisa da cadeia negocial e das pessoas que poderão ser atingidas pelo pronunciamento judicial. Assim, a decisão oportunizou a emenda à inicial, para delimitação da pretensão e adequação da via eleita. A circunstância de as embargantes qualificarem o termo aditivo como negócio autônomo e sustentarem que a respectiva invalidação não produzirá efeitos sobre a cessão de direitos, a escritura pública ou os registros imobiliários, não revela omissão do pronunciamento. A petição dos embargos declaratórios representa, no fundo, discordância quanto às premissas e às conclusões adotadas pelo Juízo. Reforço, pois, que a decisão embargada não extinguiu o processo nem concluiu definitivamente pela existência de litisconsórcio necessário com pessoas determinadas, mas oportunizou a emenda da petição inicial para que as próprias autoras esclareçam qual negócio pretendem invalidar, quais efeitos jurídicos buscam e quais sujeitos poderão ser diretamente atingidos. As alegações agora formuladas poderão, portanto, ser apresentadas no cumprimento da determinação, acompanhadas da correspondente adequação dos pedidos e da causa de pedir. Não há, assim, qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. O que se verifica é manifesta tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de obter sua modificação, finalidade incompatível com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. ISSO POSTO, rejeito os Embargos de Declaração opostos, dada a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão do evento 8. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento da determinação de emenda da petição inicial.

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