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TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5020363-80.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Coop. Agroind. Dos Prod. Rur. Do Sud. Goiano - Comigo Endereço: Av. Presidente Vargas 1878, JARDIM GOIÁS, RIO VERDE, GO, 75903901 REQUERIDO:Edmilson Justino Teixeira Endereço: Rua Maria Machado de Almeida, 76, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa proposta por COMIGO em face de Edmilson Justino Teixeira, partes qualificadas. Recebida execução e intimado para pagar o débito, transcorreu o prazo sem manifestação do executado (evs. 4, 8 ). Em seguida, antes de ser juntado o resultado da busca via SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ev. 12). Alegou a impenhorabilidade de um imóvel rural, que alegou ser pequena propriedade familiar e seu único meio de subsistência. Aduziu, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar, por se tratar de salário, e seriam destinados ao sustento de sua família e ao custeio de tratamento de saúde de sua genitora. Houve respostas parciais do SISBAJUD, que localizaram o valor total de R$ 4.057,83 nas contas do executado, sendo R$ 3.935,08 no Itaú e R$ 122,75 na Caixa Econômica Federal (ev. 14). Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ev. 22). Sustentou que o pedido de levantamento de penhora sobre o imóvel rural carece de objeto, pois, conforme certidão do Oficial de Justiça (ev. 8), não houve a efetivação de qualquer constrição sobre bens. Quanto aos valores bloqueados, defendeu a legalidade da medida e afirmou que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a natureza exclusivamente alimentar da verba, ressaltando que os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira. Em seguida, foram juntados os resultados de todas as buscas via SISBAJUD, que resultou na constrição total de R$ 37.437,86 (ev. 24, arq. 5). Por fim, independente de intimação, o executado apresentou nova impugnação, reiterando os termos da primeira impugnação (ev. 25). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, a parte executada pleiteia a desconstituição de uma suposta penhora incidente sobre imóvel rural, que afirma ser pequena propriedade familiar protegida pela impenhorabilidade (ev. 12). O pedido não merece ser conhecido. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é clara ao atestar que não foram encontrados bens penhoráveis quando da citação (ev. 8). Sob outro enfoque, o executado requer o desbloqueio da quantia de R$ 3.935,08, constrita em sua conta bancária Itaú, sob o argumento de que se trata de verba salarial impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC (evs. 12 e 14). A exequente, em contrapartida, defende a manutenção do bloqueio, argumentando que o executado não comprovou a natureza exclusivamente alimentar dos valores, cujo ônus lhe incumbia (ev. 22). A impugnação merece parcial acolhimento. De fato, o art. 833, do Código de Processo Civil (CPC), prevê: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” O referido dispositivo legal garante a impenhorabilidade do salário, com o escopo de assegurar ao devedor e à sua família a subsistência, preservando o mínimo existencial e a dignidade, o que amplia a eficácia das normas fundamentais do processo civil. Contudo, há de se destacar que a impenhorabilidade não é absoluta, sendo plenamente possível nos casos em que a origem do débito for pensão alimentícia (art. 833, §2º do CPC) e, excepcionalmente, em relação a débitos de origem não alimentar, desde que em percentual que se mostre proporcional e razoável (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal - CF/88) e não viole o mínimo existencial do devedor, em consonância com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (g.n.) No caso dos autos, a carteira de trabalho digital e os contracheques demonstram que o executado mantém vínculo empregatício com a empresa CARPAL TRATORES LTDA., com salário de R$ 4.200,00 (ev. 12, arqs. 6 a 8). Por ocasião do bloqueio realizado em 08.05.2026, havia em sua conta bancária, mantida junto ao Itaú, a quantia de R$ 3.938,08, proveniente do salário depositado no dia anterior, no valor de R$ 4.079,24. Assim, verifica-se que o valor integral existente na conta no momento da constrição era proveniente de verba salarial. Contudo, os extratos bancários da conta junto ao Itaú revelam que, além do salário, o executado recebe mensalmente valores identificados como provenientes de ADEMICO, os quais, logo após o ingresso na conta, são transferidos para outra conta de sua titularidade (ev. 12, arqs. 9 e 10). A movimentação financeira evidencia, portanto, a existência de outras entradas de recursos além da remuneração decorrente do vínculo empregatício, circunstância que deve ser considerada na aferição de eventual comprometimento do mínimo existencial. De outro lado, os documentos apresentados pelo executado demonstram despesas mensais com consumo de energia elétrica, no valor médio de R$ 838,00, e com a educação de seu filho, no valor de R$ 878,20 (ev. 25, arqs. 3 e 8). Não foram comprovadas outras despesas essenciais em montante capaz de demonstrar que a manutenção, ainda que parcial, da quantia bloqueada seja indispensável à sua subsistência ou à de sua família. Nesse contexto, embora a origem salarial dos valores constritos justifique o reconhecimento de sua impenhorabilidade, as particularidades do caso concreto autorizam, excepcionalmente, a mitigação dessa proteção, sem que se evidencie comprometimento do mínimo existencial do executado, sendo possível a retenção parcial do valor penhorado, com o objetivo de satisfazer o débito de maneira equilibrada. Concernente aos R$ 122,75 constritos em sua conta junto à C.E.F., não houve manifestação do executado quanto a sua impenhorabilidade (evs. 12 e 14). Assim, os valores devem ser convertidos em penhora e levantados pela parte exequente. Por fim, consta que após o resultado apresentado no evento 14, foram encontrados outros valores (R$ 33.380,03), sob os quais o executado não foi intimado para se manifestar (ev. 24). Assim, antes de decidir sobre o restante dos valores constritos, deve ser oportunizada a manifestação do executado. Ante o exposto: 1. DEIXO de conhecer sobre o pedido de levantamento da penhora do imóvel rural, porquanto inexiste nos autos penhora sobre o bem; 2. ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora apresentada no evento 12, para: a) Preclusa esta decisão, DETERMINAR a liberação, em favor do executado, de 70% do valor bloqueado junto ao Banco Itaú (R$ 3.938,08), correspondente a R$ 2.754,56, bem como a expedição de alvará de transferência, em favor da exequente, de 30% do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.180,52, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. b) Preclusa esta decisão, DETERMINAR a transferência de R$ 122,75, bloqueado junto ao banco C.E.F, em favor da parte exequente, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5°, do CPC). 3. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora do montante de R$ 33.380,02, localizado em suas contas, sendo R$ 33.365,00 junto à CEF, R$ 14,02 junto ao Agibank e R$ 1,00 junto ao Itaú (ev. 24, arqs. 1 e 3). 4. Cumprida a diligência do item 3, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) xxx
TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5020363-80.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Coop. Agroind. Dos Prod. Rur. Do Sud. Goiano - Comigo Endereço: Av. Presidente Vargas 1878, JARDIM GOIÁS, RIO VERDE, GO, 75903901 REQUERIDO:Edmilson Justino Teixeira Endereço: Rua Maria Machado de Almeida, 76, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa proposta por COMIGO em face de Edmilson Justino Teixeira, partes qualificadas. Recebida execução e intimado para pagar o débito, transcorreu o prazo sem manifestação do executado (evs. 4, 8 ). Em seguida, antes de ser juntado o resultado da busca via SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ev. 12). Alegou a impenhorabilidade de um imóvel rural, que alegou ser pequena propriedade familiar e seu único meio de subsistência. Aduziu, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar, por se tratar de salário, e seriam destinados ao sustento de sua família e ao custeio de tratamento de saúde de sua genitora. Houve respostas parciais do SISBAJUD, que localizaram o valor total de R$ 4.057,83 nas contas do executado, sendo R$ 3.935,08 no Itaú e R$ 122,75 na Caixa Econômica Federal (ev. 14). Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ev. 22). Sustentou que o pedido de levantamento de penhora sobre o imóvel rural carece de objeto, pois, conforme certidão do Oficial de Justiça (ev. 8), não houve a efetivação de qualquer constrição sobre bens. Quanto aos valores bloqueados, defendeu a legalidade da medida e afirmou que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a natureza exclusivamente alimentar da verba, ressaltando que os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira. Em seguida, foram juntados os resultados de todas as buscas via SISBAJUD, que resultou na constrição total de R$ 37.437,86 (ev. 24, arq. 5). Por fim, independente de intimação, o executado apresentou nova impugnação, reiterando os termos da primeira impugnação (ev. 25). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, a parte executada pleiteia a desconstituição de uma suposta penhora incidente sobre imóvel rural, que afirma ser pequena propriedade familiar protegida pela impenhorabilidade (ev. 12). O pedido não merece ser conhecido. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é clara ao atestar que não foram encontrados bens penhoráveis quando da citação (ev. 8). Sob outro enfoque, o executado requer o desbloqueio da quantia de R$ 3.935,08, constrita em sua conta bancária Itaú, sob o argumento de que se trata de verba salarial impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC (evs. 12 e 14). A exequente, em contrapartida, defende a manutenção do bloqueio, argumentando que o executado não comprovou a natureza exclusivamente alimentar dos valores, cujo ônus lhe incumbia (ev. 22). A impugnação merece parcial acolhimento. De fato, o art. 833, do Código de Processo Civil (CPC), prevê: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” O referido dispositivo legal garante a impenhorabilidade do salário, com o escopo de assegurar ao devedor e à sua família a subsistência, preservando o mínimo existencial e a dignidade, o que amplia a eficácia das normas fundamentais do processo civil. Contudo, há de se destacar que a impenhorabilidade não é absoluta, sendo plenamente possível nos casos em que a origem do débito for pensão alimentícia (art. 833, §2º do CPC) e, excepcionalmente, em relação a débitos de origem não alimentar, desde que em percentual que se mostre proporcional e razoável (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal - CF/88) e não viole o mínimo existencial do devedor, em consonância com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (g.n.) No caso dos autos, a carteira de trabalho digital e os contracheques demonstram que o executado mantém vínculo empregatício com a empresa CARPAL TRATORES LTDA., com salário de R$ 4.200,00 (ev. 12, arqs. 6 a 8). Por ocasião do bloqueio realizado em 08.05.2026, havia em sua conta bancária, mantida junto ao Itaú, a quantia de R$ 3.938,08, proveniente do salário depositado no dia anterior, no valor de R$ 4.079,24. Assim, verifica-se que o valor integral existente na conta no momento da constrição era proveniente de verba salarial. Contudo, os extratos bancários da conta junto ao Itaú revelam que, além do salário, o executado recebe mensalmente valores identificados como provenientes de ADEMICO, os quais, logo após o ingresso na conta, são transferidos para outra conta de sua titularidade (ev. 12, arqs. 9 e 10). A movimentação financeira evidencia, portanto, a existência de outras entradas de recursos além da remuneração decorrente do vínculo empregatício, circunstância que deve ser considerada na aferição de eventual comprometimento do mínimo existencial. De outro lado, os documentos apresentados pelo executado demonstram despesas mensais com consumo de energia elétrica, no valor médio de R$ 838,00, e com a educação de seu filho, no valor de R$ 878,20 (ev. 25, arqs. 3 e 8). Não foram comprovadas outras despesas essenciais em montante capaz de demonstrar que a manutenção, ainda que parcial, da quantia bloqueada seja indispensável à sua subsistência ou à de sua família. Nesse contexto, embora a origem salarial dos valores constritos justifique o reconhecimento de sua impenhorabilidade, as particularidades do caso concreto autorizam, excepcionalmente, a mitigação dessa proteção, sem que se evidencie comprometimento do mínimo existencial do executado, sendo possível a retenção parcial do valor penhorado, com o objetivo de satisfazer o débito de maneira equilibrada. Concernente aos R$ 122,75 constritos em sua conta junto à C.E.F., não houve manifestação do executado quanto a sua impenhorabilidade (evs. 12 e 14). Assim, os valores devem ser convertidos em penhora e levantados pela parte exequente. Por fim, consta que após o resultado apresentado no evento 14, foram encontrados outros valores (R$ 33.380,03), sob os quais o executado não foi intimado para se manifestar (ev. 24). Assim, antes de decidir sobre o restante dos valores constritos, deve ser oportunizada a manifestação do executado. Ante o exposto: 1. DEIXO de conhecer sobre o pedido de levantamento da penhora do imóvel rural, porquanto inexiste nos autos penhora sobre o bem; 2. ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora apresentada no evento 12, para: a) Preclusa esta decisão, DETERMINAR a liberação, em favor do executado, de 70% do valor bloqueado junto ao Banco Itaú (R$ 3.938,08), correspondente a R$ 2.754,56, bem como a expedição de alvará de transferência, em favor da exequente, de 30% do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.180,52, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. b) Preclusa esta decisão, DETERMINAR a transferência de R$ 122,75, bloqueado junto ao banco C.E.F, em favor da parte exequente, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5°, do CPC). 3. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora do montante de R$ 33.380,02, localizado em suas contas, sendo R$ 33.365,00 junto à CEF, R$ 14,02 junto ao Agibank e R$ 1,00 junto ao Itaú (ev. 24, arqs. 1 e 3). 4. Cumprida a diligência do item 3, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) xxx
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