Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020361-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLADIMIR DE ALMEIDA AGRAVADO: RENATA MULINARI BOURGUIGNON RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT. ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUBESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA DE JOELHO. CONHECIMENTO TÉCNICO COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PERÍCIA. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória que rejeitou impugnação à nomeação de perito judicial designado para realização de perícia médica em demanda envolvendo suposto erro médico relacionado a procedimentos cirúrgicos realizados no joelho da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nomeação de médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, sem comprovação de subespecialização específica em cirurgia de joelho, é suficiente para a realização da perícia judicial em ação que apura alegado erro médico envolvendo procedimentos nessa articulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 156, §1º, do CPC exige que o perito seja profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia. O objeto da prova pericial consiste na análise de lesões e procedimentos ortopédicos realizados no joelho da paciente, matéria inserida no campo de atuação da especialidade médica de Ortopedia e Traumatologia. A exigência de subespecialização específica em cirurgia de joelho ultrapassa os requisitos legais para nomeação do perito e configura rigor excessivo incompatível com a finalidade da prova técnica. O profissional nomeado possui registro regular no Conselho Regional de Medicina e qualificação de especialista em Ortopedia e Traumatologia devidamente registrada, demonstrando habilitação técnica para o desempenho do encargo. A jurisprudência do STJ reconhece que a validade da perícia não depende necessariamente da correspondência exata entre a especialidade do perito e a área específica da controvérsia, bastando conhecimento técnico suficiente para elucidação dos fatos. Inexistindo demonstração concreta de incapacidade técnica do expert ou de prejuízo à produção da prova, não se configura cerceamento de defesa nem motivo para substituição do perito nomeado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nomeação de perito judicial exige habilitação legal e conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia, não sendo indispensável subespecialização específica na matéria controvertida. O médico especialista em Ortopedia e Traumatologia possui qualificação técnica apta para realização de perícia envolvendo lesões e procedimentos cirúrgicos no joelho. A ausência de subespecialização em área médica mais restrita não invalida a prova pericial quando demonstrada aptidão técnica suficiente para esclarecimento dos fatos. Não há cerceamento de defesa quando o perito nomeado possui qualificação profissional adequada e inexistem elementos concretos que indiquem deficiência técnica na produção da prova. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5020361-80.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: VLADIMIR DE ALMEIDA AGRAVADA: RENATA MULINARI BOURGUIGNON RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VLADIMIR DE ALMEIDA contra decisão por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim, em Ação Indenizatória (proc. nº 5001318-84.2022.8.08.0026) ajuizada por RENATA MULINARI BOURGUIGNON, rejeitou a impugnação apresentada quanto à nomeação do perito judicial. Em suas razões recursais (Id 17201961), o recorrente alega, em síntese, que: I) o perito nomeado, embora médico, não possuiria a especialização e experiência comprovada na área específica objeto da prova pericial, qual seja, cirurgia de joelho; II) a manutenção do referido expert cercearia sua defesa e resultaria em uma prova tecnicamente deficiente. A decisão de Id 17528219 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação das teses recursais aduzidas. Pois bem. Após nova análise dos autos, não vislumbro motivos para alterar o entendimento consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal. O cerne da controvérsia reside na qualificação técnica do perito nomeado para atuar na demanda de origem, que versa sobre suposto erro médico em procedimentos cirúrgicos realizados no joelho da agravada. Nesse sentido, insurge-se o agravante sob o argumento de que o profissional nomeado pelo juízo não seria especialista em "cirurgia de joelho". A legislação processual civil (art. 156, §1º, do CPC) exige que os peritos sejam nomeados entre profissionais legalmente habilitados. No caso em tela, o objeto da perícia é a análise de lesão e procedimentos ortopédicos realizados no joelho da paciente. Assim, tem-se que, ao contrário do que alega o recorrente, a especialidade médica em Ortopedia e Traumatologia revela-se, por si só, suficiente para habilitar o profissional a avaliar patologias e tratamentos cirúrgicos no sistema musculoesquelético, incluindo a articulação do joelho. Exigir que, além da especialidade na área médica pertinente (Ortopedia), o perito possua subespecialização em determinada parte do corpo específica (joelho), configura um preciosismo desnecessário. Nesse sentido, em consulta realizada ao sítio eletrônico do Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (www.crmes.org.br/busca-medicos), é possível confirmar que o perito nomeado, Dr. Virgílio Francisco Schwab Amaral (CRM-ES 1601), encontra-se em situação regular e possui, de fato, a referida especialidade em Ortopedia e Traumatologia, devidamente registrada sob o “Registro de Qualificação de Especialista” (RQE) 1224. Portanto, detendo o expert o conhecimento técnico necessário e a habilitação legal na especialidade que abrange o objeto da lide, não se verifica qualquer irregularidade na sua nomeação ou risco de prejuízo técnico à elaboração do laudo. Nesse mesmo sentido, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. [...] 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 2.121.056/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgamento: 21/05/24. DJe:24/05/24). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de afronta a dispositivos legais de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp 2.041.910/MT. Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma. Julgamento: 20/10/25. DJEN: 29/10/25). (grifo nosso) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.