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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5020354-17.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: geraldino siriaco alves CPF: 298.427.866-68 RÉU: JOICE DAMIAO RODRIGUES CPF: 014.291.336-78 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por GERALDINO SIRIACO ALVES em desfavor de JOICE DAMIÃO RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que locou à ré imóvel de sua propriedade pelo prazo de 24 meses. Sustenta que, ao término da relação locatícia, a requerida permaneceu inadimplente quanto à quantia de R$ 3.670,00, tendo apresentado, para quitação do débito, cheque de titularidade de terceiro, posteriormente devolvido pela instituição bancária em razão da ausência de provisão de fundos (motivo 12). Diante do inadimplemento e das tentativas infrutíferas de recebimento amigável, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.083,35, valor atualizado conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Juntou documentos (IDs 73322428 e seguintes). Citada por edital (ID 10319586262), a ré, por intermédio de curadora especial nomeada (ID 10421216609), apresentou embargos monitórios (ID 10454100971). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização da ré. No mérito, sustentou a ilegitimidade passiva da embargante, sob o fundamento de que não é a emitente do cheque acostado aos autos, além de formular negativa geral quanto aos fatos articulados na inicial. O autor apresentou manifestação aos embargos (ID 10464693667), sustentando a regularidade da citação e a legitimidade da ré. As partes foram instadas a especificar provas, tendo informado a inexistência de outras a produzir. É o relato do necessário. II – Fundamentação: II. 1 – Da análise das questões preliminares: Quanto à preliminar de nulidade da citação editalícia, rejeito-a. O processo demonstra que o juízo empreendeu inúmeras diligências, incluindo expedição de cartas precatórias e pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOSEG), como comprovado pelos documentos de IDs 8391843069, 8468023040 e 9752096861. O esgotamento dos meios de localização foi atendido, sendo a citação por edital medida que se impõe diante da impossibilidade de citação pessoal, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também a rejeito. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso, o autor aparelhou a inicial com o contrato de locação (ID 73322436), que é a prova escrita que demonstra a relação jurídica subjacente. A jurisprudência admite a monitória fundada em cheque prescrito ou emitido por terceiro, desde que acompanhado de prova do negócio jurídico que o originou, sendo a locatária parte legítima para responder pela obrigação contratual inadimplida. No que diz respeito ao requerimento de justiça gratuita formulado pela parte requerida, o pleito não merece acolhimento. É cediço que o instituto da curadoria especial, previsto no art. 72, II, do CPC, visa assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa ao réu revel citado por edital, não se confundindo com o direito à assistência judiciária gratuita. A concessão deste benefício exige a comprovação da hipossuficiência financeira da parte (art. 99, § 2º, CPC), ônus do qual a ré, mesmo que representada por curadora especial, não se desincumbiu, uma vez que não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a alegada necessidade, sendo insuficiente a mera alegação de pobreza ou a condição de assistida por curador especial para tal desiderato. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. II. 2 – Do Mérito: A controvérsia cinge-se à existência da dívida decorrente do inadimplemento de contrato de locação. Aplica-se ao caso o art. 700 do CPC. O contrato de locação (ID 73322436) é documento hábil a fundamentar o procedimento monitório, pois comprova a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, independentemente da assinatura do cheque de terceiro (ID 73322437). A curadora especial apresentou "negativa geral" (ID 10454100971), o que é permitido pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, tal medida, embora afaste os efeitos da revelia (confissão ficta), não tem o condão de desconstituir a robusta prova documental trazida pelo autor. O autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto a ré não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). Dessa forma, restando provado o débito e a relação locatícia, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme art. 701, § 2º, do CPC. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 6.083,35. Sobre o valor incidirão os encargos legais de correção monetária e juros, observando-se a taxa SELIC, conforme diretrizes do Tema 1.368 do STJ, adequada conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ para o caso de responsabilidade extracontratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Fixo os honorários da curadora especial nomeada (Dra. Isadora Soares Moraes, OAB/MG 207.459) no valor de R$1.621,70, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem