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5020353-16.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020353-16.2026.4.04.0000/PR INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: GILEIDE PEREIRA DE ARCANJO ADVOGADO(A): OLINDA VICENTE MOREIRA (DPU) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: EPR PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376) ADVOGADO(A): HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA LOURES (OAB PR097086) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE GILEIDE PEREIRA DE ARCANJO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5020353-16.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: EPR PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376) ADVOGADO(A): HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA LOURES (OAB PR097086) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO EM RODOVIA FEDERAL. LEI ESTADUAL. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de isenção de tarifa de pedágio na rodovia BR-277, no trecho entre o Litoral do Paraná e Curitiba, formulado por portadora de doenças graves com amparo na Lei Estadual nº 18.537/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei Estadual nº 18.537/2015 para conceder isenção de tarifa de pedágio a portadora de doença grave em rodovia sob concessão federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trecho rodoviário da BR-277 integra concessão federal regida por contrato celebrado entre a União, por intermédio da ANTT, e a concessionária, submetido ao regime jurídico próprio das concessões federais. 4. A Lei Estadual nº 18.537/2015 impõe obrigações apenas às concessionárias de pedágio do Estado do Paraná, não se aplicando às concessões delegadas pela União. 5. A aplicação de legislação estadual a contrato de concessão rodoviária federal viola a competência privativa da União e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. A criação de benefícios tarifários depende de previsão legal específica e de indicação de fonte de custeio ou de mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 7. O contrato de concessão veda ao poder concedente estabelecer privilégios tarifários singulares que beneficiem segmentos específicos de usuários, o que impede o acolhimento do pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de GILEIDE PEREIRA DE ARCANJO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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