Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 2 · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020352-42.2023.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS WALDIR DE SOUSA RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros RELATOR(A):ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 5ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Processo nº5020352-42.2023.8.08.0048 Embargante:CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada e decidida. Dito isso, convém registrar que as hipóteses de embargabilidade, taxativamente previstas na lei adjetiva civil vigente, não abrangem o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os embargos declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio do devido processo legal. Nesses termos, a contradição ou a omissão a justificar a interposição dos aclaratórios, há de ser no interior do raciocínio que conduz à decisão embargada, e não entre os fundamentos desta e uma determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial, ou uma interpretação da prova dos autos pretendida pela parte, mas não acolhida, ainda que implicitamente, pelo órgão julgador. O EMBARGANTE/Recorrente SUSTENTA “Há na decisão embargada, inobstante o elevado senso de justiça e inegável preparo de V. Exa., evidente erro, cuja correção se faz imperioso. Senão vejamos: “CONDENAR CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ao pagamento de R$ 32,823.60 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, na forma simples, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária incidente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).” Conforme extrato juntado, demonstra que a parte Embargada efetuou o pagamento de R$ 17.723,70 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta centavos). Mediante ao todo exposto, é imperativo concluir que deverá ocorrer a correção do Acordão para constar o valor de R$ 17.723,70 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta centavos), referente aos danos materiais. Dessa forma, e por esses fatos, este MM. Juízo ocorreu em erro material no Acordão vergastada, acarretando a total procedência do presente pleito recursal, sendo atribuído a esse, efeito infringente, alterando-se o resultado do julgado. . . “ Constou do dispositivo do então Juiz Relator Vladson Bittencourt: “Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença guerreada e ANULAR o contrato de consórcio. CONDENAR CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ao pagamento de R$32,823.60 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, na forma simples, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária incidente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). CONDENAR o recorrido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Com efeito, acolho as razões do Embargantes, eis que realmente merece ser reconhecido o valor que foi pago pelo autor que foi de R$ 17.723,70 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta centavos) E ESTE O VALOR A SER RESTIUÍDO. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração ., mantendo os termos da decisão embargada. Intime-se, cumpra-se a decisão. Diligencie-se. É como voto. ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR JUIZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.