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5020352-42.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 2 · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020352-42.2023.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS WALDIR DE SOUSA RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros RELATOR(A):ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 5ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Processo nº5020352-42.2023.8.08.0048 Embargante:CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada e decidida. Dito isso, convém registrar que as hipóteses de embargabilidade, taxativamente previstas na lei adjetiva civil vigente, não abrangem o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os embargos declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio do devido processo legal. Nesses termos, a contradição ou a omissão a justificar a interposição dos aclaratórios, há de ser no interior do raciocínio que conduz à decisão embargada, e não entre os fundamentos desta e uma determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial, ou uma interpretação da prova dos autos pretendida pela parte, mas não acolhida, ainda que implicitamente, pelo órgão julgador. O EMBARGANTE/Recorrente SUSTENTA “Há na decisão embargada, inobstante o elevado senso de justiça e inegável preparo de V. Exa., evidente erro, cuja correção se faz imperioso. Senão vejamos: “CONDENAR CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ao pagamento de R$ 32,823.60 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, na forma simples, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária incidente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).” Conforme extrato juntado, demonstra que a parte Embargada efetuou o pagamento de R$ 17.723,70 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta centavos). Mediante ao todo exposto, é imperativo concluir que deverá ocorrer a correção do Acordão para constar o valor de R$ 17.723,70 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta centavos), referente aos danos materiais. Dessa forma, e por esses fatos, este MM. Juízo ocorreu em erro material no Acordão vergastada, acarretando a total procedência do presente pleito recursal, sendo atribuído a esse, efeito infringente, alterando-se o resultado do julgado. . . “ Constou do dispositivo do então Juiz Relator Vladson Bittencourt: “Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença guerreada e ANULAR o contrato de consórcio. CONDENAR CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ao pagamento de R$32,823.60 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, na forma simples, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária incidente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). CONDENAR o recorrido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Com efeito, acolho as razões do Embargantes, eis que realmente merece ser reconhecido o valor que foi pago pelo autor que foi de R$ 17.723,70 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta centavos) E ESTE O VALOR A SER RESTIUÍDO. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração ., mantendo os termos da decisão embargada. Intime-se, cumpra-se a decisão. Diligencie-se. É como voto. ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR JUIZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

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