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5020352-31.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020352-31.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SOUTO DE CAMARGO ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, o qual objetivava a suspensão dos efeitos da retificação do Edital SGTES/MS nº 24/2026 para garantir a participação da impetrante no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Programa Mais Médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação de edital do Programa Mais Médicos, que postergou a convocação de candidatos classificados em cadastro de reserva para futuras edições do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), viola direito subjetivo de candidata classificada em primeiro lugar para município com "zero vagas". III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Programa Mais Médicos para o Brasil possui natureza de processo seletivo para provimento temporário e formação na Atenção Primária à Saúde, não se confundindo com concurso público para cargos efetivos, o que afasta a aplicação rígida e analógica de suas regras. 4. A Administração Pública dispõe de discricionariedade para adequar o cronograma e o ingresso de profissionais de acordo com a conveniência, oportunidade, disponibilidade orçamentária e capacidade operacional. 5. A classificação de candidato para município com previsão de "zero vagas" configura mera expectativa de direito, integrando cadastro de reserva que não assegura a convocação imediata para etapas formativas. 6. A retificação editalícia que posterga a convocação de candidatos do cadastro de reserva para futuras edições do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) é legítima e visa a sustentabilidade econômica do programa, inexistindo ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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