Publicações do processo

5020351-14.2026.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020351-14.2026.8.21.0073/RS REQUERENTE: GISLAINE TERESINHA DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar documento de identificação. Ademais, ressalto que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a petição inicial deve ser instruída com memória de cálculo. Isso porque, como é sabido, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência limitada para processar e julgar feitos em que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º, da Lei nº. 12.153/09 e, conforme entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, se faz necessária a apresentação de memória de cálculo, juntamente com a petição inicial, que permite a definição da competência e, sobretudo, a prolação de sentença líquida, tendo em vista haver vedação expressa relativamente à prolação de sentença ilíquida nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/1995. Além disso, conforme entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, a petição inicial deve ser instruída com memória de cálculo de acordo com a pretensão formulada no pedido, sob pena de ser considerada inepta. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. 1. O artigo 14 §1º, III da Lei 9.099/1995 aponta os requisitos da postulação apresentada no Juizado Especial, o que inclui o objeto e valor. 2. Esse valor deve estar explicitado em memória de cálculo, que contemple a evolução do débito reclamado na ação. 3. Não se trata de mera formalidade, pois o valor da causa é essencial para definição da competência, afinal o artigo 2º da mesma Lei 12.153/2009 aponta que a competência do Juizado Especial Fazendário é absoluta, mas desde que o valor reclamado esteja dentro do limite legal, ou seja, inferior a 60 salários mínimos. 4. Igualmente importante a memória de cálculo, a fim de permitir a plena resposta da parte demandada e a prolação de sentença líquida, esta conforme artigo 38 da Lei 9.099/1995. 5. No caso em tela, a petição inicial não veio acompanhada dos cálculos necessários e obrigatórios. Considerando que há postulação de repetição de valores, nem se sabe minimamente sobre quais as rubricas que cada um dos demandantes pretende ver costituída a condenação. 6. Outrossim, consoante artigo 321 do CPC, há imposição de conferir prazo para a sanação do vício, o que se revela consentâneo aos primados de oralidade, celeridade e economia processual previstos na legislação de regência. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, PROPICIANDO EMENDA À INICIAL. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71009824871, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-05-2021)”; “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. PEDIDO GENÉRICO. AUSENCIA DE DE . OPORTUNIXADA MEMÓRIA CALCULO EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. É inepta a inicial quando o pedido nela formulado é genérico e não especifica, pontualmente, o objeto da ação. No caso concreto, o pedido deduzido pela parte autora na inicial é o reconhecimento do adicional de insalubridade por atividade que exerceu até 2012, alegando que requer apenas isso. Todavia, tal postulação foi formulada de modo genérico, visto que a parte autora não especifica, pontualmente, valores e a necessidade do pedido. Ainda, oportunizada emenda, não foi cumprida pela parte autora. Destarte, impõe-se a extinção do processo, em razão da inépcia da inicial. Logo, resta configurada a inépcia da inicial, porquanto esta não atende aos requisitos mínimos constantes no art. 14, § 3ª, III, da Lei n. 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009143652, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 30-06-2020)”; “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO . INÉPCIA DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. ART. 321 DO CPC. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. A petição inicial deve apresentar pedido determinado, nos termos do art. 319, V e 324 do CPC. No caso dos Juizados da Fazenda Pública o valor da causa limita a competência, para causas até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2°, da Lei n. 12.153/2009. Há, portanto, obrigatoriedade da verificação do valor da causa para análise da competência dos Juizados Fazendários. No presente caso, ausente a memória de cálculo e a quantificação determinada dos pedidos, impondo-se a desconstituição da sentença, para que seja oportunizada emenda à inicial. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71007286867, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Julgado em: 21-11-2019)” Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321 do CPC, especificando qual o valor exato de sua pretensão, bem como junte aos autos memória de cálculo e atribua à causa o valor correto, na forma como preceitua a lei processual civil, a fim de evitar eventual nulidade. Após, voltem conclusos para análise do recebimento da inicial.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.