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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020337-72.2014.8.21.0001/RS EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA FERREIRA ADVOGADO(A): LAURA HELENA SILVA TARABINI (OAB RS028299) ADVOGADO(A): GETULIO AMARO GUAGLIANONI (OAB RS038174) DESPACHO/DECISÃO 1. ANDERSON DE MOURA FERREIRA requer a liberação dos valores constritos e sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que transferiu a posse do imóvel objeto da tributação a MATHEUS BITENCOURT RAMOS em 24/09/2025, tendo comunicado a alteração ao Município. O pedido não merece acolhimento. Os créditos executados referem-se aos exercícios de 2010 a 2013, ao passo que a alegada transferência da posse ocorreu somente em 24/09/2025, ou seja, muitos anos após a ocorrência dos respectivos fatos geradores. A posterior alienação ou transferência da posse do imóvel não possui eficácia retroativa para afastar a responsabilidade tributária daquele que figurava como sujeito passivo nos exercícios abrangidos pela cobrança. Com efeito, a definição do contribuinte do IPTU deve ser examinada à luz da situação existente quando da ocorrência do fato gerador, não sendo a posterior modificação da titularidade ou da posse suficiente para extinguir obrigação tributária regularmente constituída em período anterior. A circunstância de atualmente existir novo possuidor poderá produzir efeitos quanto às obrigações tributárias surgidas posteriormente à transmissão, mas não autoriza a substituição do sujeito passivo relativamente a créditos anteriores já constituídos e inscritos em dívida ativa. Ademais, a substituição do executado por terceiro estranho à Certidão de Dívida Ativa encontra óbice na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva de ANDERSON DE MOURA FERREIRA e indefiro o pedido de redirecionamento da execução ao atual possuidor do imóvel. 2. Quanto ao pedido de desbloqueio, igualmente não prospera. A insurgência apresentada não está fundada em hipótese de impenhorabilidade dos ativos constritos, mas exclusivamente na alegada transferência posterior da posse do imóvel, fundamento que, conforme acima exposto, não afasta a responsabilidade do executado pelos créditos relativos aos exercícios de 2010 a 2013. Dessa forma, mantenho a constrição realizada, indeferindo, por consequência, o pedido de expedição de alvará em favor do executado. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito.
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