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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020334-14.2026.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: VALDEMAR DOS SANTOS SERPA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, que tem por objeto a condenação principal e os honorários sucumbenciais decorrentes do título judicial proferido nos autos do feito n. 5012967-91.2025.8.21.5001 (evento 1, DECL3).
1. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no processo originário à parte (evento 11, DESPADEC1).
2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado se constituído; por carta AR se assistido pela Defensoria Pública ou não tendo procurador nos autos; ou por edital, se dessa maneira citado e tiver sido revel na fase de conhecimento (prazo do edital de intimação: 20 dias, na esteira do art. 257, III, e 275, § 2º, do CPC), para pagamento do valor a que foi condenado, conforme cálculo apresentado pelo credor, em até 15 dias, sob pena de multa de 10%, bem como acréscimo de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 513, § 2º, 523, caput, § 1º, do CPC1.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Feito o pagamento conforme intimação acima determinada, deverá o credor - ciente do depósito por intimação judicial ou consulta própria ao site do Tribunal de Justiça -, no momento de requerer a expedição de alvará, analiticamente requerer providências quanto ao prosseguimento, sob pena de, manifestando-se apenas pelo levantamento do valor, ser considerado que inexiste saldo e providências executivas a serem analisadas, e desde já ser extinta a execução pelo cumprimento da obrigação.
Não sendo efetuado o pagamento, poderá o exequente levar a sentença transitada em julgado a protesto, na forma do art. 517, do CPC, pelo que desde já fica autorizado o cartório a fornecer a certidão de inteiro teor da decisão judicial, conforme § 2º, do mesmo artigo, bem como deve apresentar novo cálculo, com as custas adiantadas na fase de conhecimento, se for o caso, acrescido da multa e honorários advocatícios. Igualmente deverá o credor indicar especificadamente bens à penhora.