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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020332-31.2025.4.03.6102 AUTOR: C. N. D. T. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS - SP455836 REU: C. E. F. -. C., I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Indefiro a gratuidade requerida na inicial, tendo em vista que o autor é funcionário público e, assim, pode suportar eventuais encargos processuais sem que isso ameace a sua subsistência. Cuida-se de ação pela qual se pretende compelir a CEF a individualizar mês a mês todas as contribuições relativas ao período jun/2011–jun/2016, emitir guias corrigidas, com código adequado, retificar os recolhimentos indevidos, remeter ao INSS as informações individualizadas e comprovar nos autos o cumprimento integral das obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado que resolveu a lide trabalhista identificada na inicial, bem como o INSS lançar no CNIS da autora todas as remunerações referentes ao período reconhecido pelo TRT, revisar os benefícios por incapacidade concedidos entre 2021 e 2025, aplicando a média correta dos salários de contribuição, ajustar a RMI conforme a nova base de cálculo e pagar as diferenças retroativas desde cada DIB, com correção monetária e juros legais, com base no resultado da mesma ação. Pretende-se, ademais, o recebimento de diferenças de alegados auxílios por incapacidade temporária que adviriam da inserção das verbas trabalhistas no PBC e a condenação dos réus ao pagamento de compensação em dinheiro por alegado dano moral. A deliberação do ID 582376290, pág. 2, determinou à CEAB-DJ que fizesse, se possível, a inclusão dos valores de contribuições porventura recolhidas no CNIS. O órgão administrativo juntou a manifestação do ID 597485047, da qual a parte autora foi intimada e permaneceu silente, indicando a necessidade de juntada da planilha de cálculos de liquidação homologada, com o detalhamento analítico mês a mês dos valores salariais devidos, da sentença ou decisão judicial homologatória dos cálculos e da certidão de trânsito em julgado da referida decisão, esclarecendo, ademais, que são insuficientes demonstrativos de atualização de cálculo ou das contribuições sociais. Nota-se, em primeiro lugar, que as pretensões aqui deduzidas contra a CEF deveriam ter sido postuladas na ação trabalhista, pois são consequências das verbas asseguradas naquele feito e, assim, não podem ser aqui analisadas. Em segundo lugar, no que concerne aos pedidos previdenciários deduzidos contra o INSS, verifica-se que objetivam diferenças de auxílios por incapacidade temporária identificados no documento do ID 597485047, pág. 3, juntado pela CEAB-DJ, e que a parte autora não identificara na inicial, mediante a inclusão das alegadas contribuições pagas na ação trabalhista e que ela não discriminou, apesar de intimada da manifestação do referido órgão previdenciário. Não deve passar despercebido que a revisão das rendas de benefícios previdenciários com base em resultado de ação trabalhista deve ser objeto de prévio requerimento administrativo, que não houve no presente caso, restando como resultado a ausência de interesse. O mesmo se aplica à atualização de dados do CNIS, que deve também ser solicitado na via administrativa, mediante a apresentação dos dados indicados pela CEAB-DJ. Obviamente, fica prejudicada a análise de alegado dano moral. Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito. P. I.
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