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5020326-82.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020326-82.2026.4.04.7000/PR AUTOR: ALCEU ELIAS FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELLE DAS NEVES DE SOUSA (OAB PR116785) ADVOGADO(A): ADEILDO RIBEIRO (OAB PR097159) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO (OAB PR099998) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Contextualização Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Alceu Elias Ferreira, aposentado e idoso, em face da Caixa Econômica Federal, em que alega espera excessiva no atendimento, descaso, orientação errônea e impedimento de reingresso à Agência. Relata que, no dia 10 de outubro de 2025, compareceu à agência da Caixa Econômica Federal em Fazenda Rio Grande/PR para tratar de assuntos sobre sua conta e aposentadoria. Que mesmo sendo idoso, teria aguardado por mais de duas horas sem que sua prioridade legal fosse respeitada, enquanto pessoas que chegaram depois foram atendidas. Aduz que, após tentar obter informações e ligar para a Ouvidoria da CEF, foi orientado por uma funcionária a buscar esclarecimentos na área externa. Do lado de fora, outra atendente recomendou que ele retornasse ao interior do prédio. Contudo, ao tentar reingressar, o segurança o teria impedido de entrar na agência. Uma gerente teria sugerido atendê-lo do lado de fora, na calçada, oferta que ele recusou por considerar segregadora e incompatível com a dignidade da pessoa humana. O autor informa que gravou a situação em vídeo e registrou o Boletim de Ocorrência nº 2025/1290154. O autor relata que inicialmente ajuizou uma ação perante o Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande/PR (Processo nº 0012414-21.2025.8.16.0038), porém o feito foi extinto sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Estadual em julgar empresa pública federal. Argumenta que a CEF, como empresa pública prestadora de serviços bancários, possui responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal e Súmula 479 do STJ), respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por seus prepostos. Sustenta a caracterização de afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), à igualdade (art. 3º, IV, CF) e à prioridade assegurada à pessoa idosa (art. 230 da CF e Lei nº 10.741/2003). Alega o descumprimento do dever de prestação adequada do serviço (art. 22 do CDC), violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III) e desrespeito ao direito de informação e tratamento com urbanidade (arts. 6º e 39). Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa. Requer a inversão do ônus da prova, com base art. 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência técnica do autor em relação às provas sob posse da ré, tais como imagens das câmeras de segurança, logs de chamada de senha e relatórios do sistema. Citada, a Caixa apresentou contestação (evento 13, CONTES1), alegando que os fatos ocorreram de modo diverso. A versão fática da Caixa Econômica Federal é a de que o autor retirou a senha e foi devidamente chamado, porém aguardou em local diverso da espera indicada, não percebendo o anúncio do atendente. Ao procurar a recepção, foi orientado a retornar ao atendimento sem necessidade de emitir nova senha. Durante o acesso, a porta giratória travou por medida de segurança devido ao fato de o cliente portar dois guarda-chuvas. A instituição alega que o autor se exaltou, proferiu palavras de baixo calão, forçou a entrada e passou a realizar gravações de vídeo de clientes e funcionários. A gerente de atendimento interveio solicitando que as gravações fossem encerradas e os objetos metálicos guardados. O cliente teria se retirado do local, segundo alega, proferindo ameaças, e o episódio foi registrado em Livro Ata pelos vigilantes da agência. Sustenta que agiu estritamente dentro das normas de segurança bancária e disponibilizou os serviços adequadamente, não havendo ato ilícito ou defeito no serviço. Argumenta que não estão presentes os pressupostos legais do dever de indenizar (conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal). Defende que não houve violação aos direitos da personalidade do autor, tratando-se no máximo de meros aborrecimentos do cotidiano. Requer a total improcedência dos pedidos do autor. Em sua réplica (evento 18, RÉPLICA1), o autor reitera os pedidos iniciais e rechaça a versão da Caixa quanto aos fatos ocorridos. Rebate os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal de que teria aguardado, destacando que o próprio banco admitiu tê-lo reorientado a voltar ao atendimento sem emitir nova senha, o que reconhece tacitamente a falha de organização interna da agência. Quanto ao alegado travamento da porta giratória por guarda-chuvas, alega que o banco não apresentou prova alguma dessa justificativa e omitiu a juntada do Livro Ata dos vigilantes. Nega ter proferido ofensas ou ameaças. Ressalta que ele próprio lavrou Boletim de Ocorrência (nº 2025/1290154 em Fazenda Rio Grande/PR) no dia do ocorrido, conduta incompatível com a de um agressor. Afirma que a conduta da gerente em propor atendê-lo do lado de fora da agência é destacada como demonstração de tratamento humilhante e impedimento deliberado de acesso do cliente idoso. Sustenta que filmar a ilicitude sofrida no celular é exercício regular de garantia constitucional (art. 5º, LV, da CF) e não pode ser suprimido por normas internas da instituição privada. Intimados a indicar as provas que pretende produzir, a Caixa nada requereu. O autor pede, no evento 26: "1. PROVA DOCUMENTAL: Requer-se a produção de prova documental, consistente na exibição, pela Caixa Econômica Federal (CEF), dos seguintes documentos e imagens, conforme já solicitado na réplica (Evento 17): a) Gravações integrais das câmeras de segurança da agência Fazenda Rio Grande, referentes ao dia 10 de outubro de 2025, especificamente o período das 09h00 às 13h00. A relevância desta prova reside no fato de que as imagens registrarão objetivamente o tempo de permanência do autor na agência, a sequência dos fatos envolvendo a porta giratória, o comportamento do autor e dos prepostos da ré, e a proposta de atendimento externo feita pela gerente. Trata-se de prova sob custódia exclusiva da ré, indispensável para o deslinde da causa, pois confirmará a versão dos fatos narrada pelo autor. b) Livro Ata dos vigilantes, declarado existente pela própria ré em sua contestação, com a transcrição dos registros referentes ao mesmo dia e horário (10 de outubro de 2025, entre 09h00 e 13h00). Este documento é crucial para verificar os registros internos da agência sobre os eventos ocorridos, podendo corroborar ou contradizer as alegações das partes. A exibição dessas provas é fundamental para a formação do livre convencimento do Juízo, uma vez que o autor não possui meios próprios para acessá-las. Em caso de recusa, impossibilidade de apresentação ou alegação de extravio, requer-se a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial. 2. PROVA ORAL: Requer-se a produção de prova oral, mediante a oitiva do autor ALCEU ELIAS FERREIRA em depoimento pessoal. A finalidade desta prova é permitir que o autor narre ao Juízo, de forma direta e pormenorizada, os fatos vivenciados no dia 10 de outubro de 2025 na agência da Caixa Econômica Federal localizada em Fazenda Rio Grande/PR. A colheita de sua palavra é indispensável à formação do livre convencimento motivado de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 385 e 461 do Código de Processo Civil, para esclarecer detalhes e nuances dos acontecimentos que não podem ser integralmente apreendidos por meio da prova documental." 2. Quanto ao pedido formulado pelo autor no evento 26, PET1, referente à apresentação das gravações das câmeras internas de segurança do dia 10/10/2025, defiro-o parcialmente, determinando à Caixa que informe se realizou a guarda das imagens e, em caso positivo, para que as apresente nos autos. Todavia, vale ressaltar que a Portaria nº 3.233/2021, editada pelo Departamento de Polícia Federal, que dispõe sobre a fiscalização da segurança dos estabelecimentos financeiros, estabelece em seu art. 99, III, que os bancos precisam manter as gravações de segurança por um prazo mínimo de 30 dias. Havendo pedido ao banco dentro dos 30 dias, esse prazo poderia ser estendido até 90 dias. Não tendo havido, à época, a produção antecipada da prova e decorrido quase um ano desde o fato, não há mais responsabilidade legal do Banco na guarda das imagens. 3. Por outro lado, determino que a Caixa Econômica Federal junte aos autos o Livro Ata dos vigilantes, declarado existente pela própria ré em sua contestação, com a transcrição dos registros referentes ao dia 10 de outubro de 2025, entre 09h e 13h, a fim de instruir os autos. 4. Indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal do autor, tendo em conta que tal providência somente poderia ser requerida pelo réu, nos termos do art. 385 do CPC. Vale esclarecer que eventuais esclarecimentos que o autor pretenda apresentar podem ser trazidos por simples petição de seu advogado. 5. Quanto à responsabilidade de cada um no caso concreto, trata-se de questão de mérito que será analisada em sentença. Intimem-se, devendo a Caixa apresentar as provas de que disponha quanto ao atendimento do autor, em especial imagens de câmera de segurança, se houver, e o Livro Ata dos Vigilantes no qual houve registro da ocorrência. 6. Apresentados os documentos pela Caixa, abra-se vista ao autor. 7. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido a título de provas, dou por encerrada a instrução. Neste caso, intimem-se as partes para alegações finais, começando pelo autor.

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