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Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020325-38.2025.8.08.0000 RECORRENTE: MARCOS SALLES COELHO RECORRIDO: BORGES COMÉRCIO DE CAMINHÕES E UTILITÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20949351) interposto por MARCOS SALLES COELHO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20306631) da 3ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL DE 20% SOBRE SUBSÍDIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título judicial que determinou a penhora de 20% do subsídio líquido do executado, ocupante de cargo eletivo, para satisfação de débito exequendo. O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos, alegando comprometimento integral da renda com despesas ordinárias e violação à dignidade pessoal e ao exercício do mandato parlamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC para admitir penhora parcial de verba salarial em execução de dívida não alimentar; e (ii) estabelecer se o percentual de 20% incidente sobre o subsídio líquido do executado compromete sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da regra quando preservado montante suficiente à manutenção digna do devedor e de sua família. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto, sendo possível a constrição parcial de vencimentos em hipóteses excepcionais, inclusive para satisfação de dívida não alimentar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual moderado da remuneração do executado quando inexistente comprometimento substancial da subsistência do devedor e preservado o princípio da menor onerosidade. O executado não comprovou a existência de dependentes econômicos ou circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar inviabilidade de subsistência decorrente da constrição judicial. As despesas ordinárias apresentadas mostram-se passíveis de readequação, não evidenciando comprometimento integral da renda líquida mensal. A redução do percentual inicialmente fixado de 30% para 20% revela observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando quantia mensal superior a três salários mínimos ao executado. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo legítima a adoção de medida executiva apta a conferir efetividade à satisfação do crédito. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal resta prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a penhora incidente sobre 20% de seus vencimentos compromete sua subsistência digna e a preservação do mínimo existencial. Afirma que percebia remuneração líquida de R$ 5.829,56, correspondente a aproximadamente 3,59 salários mínimos, e que, após a constrição, passou a receber R$ 4.663,64, quantia equivalente a cerca de 2,8 salários mínimos. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial acerca da possibilidade excepcional de penhora de verba salarial para a satisfação de dívida de natureza não alimentar. Contrarrazões apresentadas no id. 21606937. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao alcance da exceção à impenhorabilidade da verba de natureza salarial prevista no artigo 833, inciso IV, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor é inferior a cinquenta salários mínimos. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.230, vinculado ao REsp 1.894.973/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afetou a seguinte questão: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.” Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020325-38.2025.8.08.0000 RECORRENTE: MARCOS SALLES COELHO RECORRIDO: BORGES COMÉRCIO DE CAMINHÕES E UTILITÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20949351) interposto por MARCOS SALLES COELHO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20306631) da 3ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL DE 20% SOBRE SUBSÍDIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título judicial que determinou a penhora de 20% do subsídio líquido do executado, ocupante de cargo eletivo, para satisfação de débito exequendo. O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos, alegando comprometimento integral da renda com despesas ordinárias e violação à dignidade pessoal e ao exercício do mandato parlamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC para admitir penhora parcial de verba salarial em execução de dívida não alimentar; e (ii) estabelecer se o percentual de 20% incidente sobre o subsídio líquido do executado compromete sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da regra quando preservado montante suficiente à manutenção digna do devedor e de sua família. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto, sendo possível a constrição parcial de vencimentos em hipóteses excepcionais, inclusive para satisfação de dívida não alimentar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual moderado da remuneração do executado quando inexistente comprometimento substancial da subsistência do devedor e preservado o princípio da menor onerosidade. O executado não comprovou a existência de dependentes econômicos ou circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar inviabilidade de subsistência decorrente da constrição judicial. As despesas ordinárias apresentadas mostram-se passíveis de readequação, não evidenciando comprometimento integral da renda líquida mensal. A redução do percentual inicialmente fixado de 30% para 20% revela observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando quantia mensal superior a três salários mínimos ao executado. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo legítima a adoção de medida executiva apta a conferir efetividade à satisfação do crédito. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal resta prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a penhora incidente sobre 20% de seus vencimentos compromete sua subsistência digna e a preservação do mínimo existencial. Afirma que percebia remuneração líquida de R$ 5.829,56, correspondente a aproximadamente 3,59 salários mínimos, e que, após a constrição, passou a receber R$ 4.663,64, quantia equivalente a cerca de 2,8 salários mínimos. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial acerca da possibilidade excepcional de penhora de verba salarial para a satisfação de dívida de natureza não alimentar. Contrarrazões apresentadas no id. 21606937. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao alcance da exceção à impenhorabilidade da verba de natureza salarial prevista no artigo 833, inciso IV, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor é inferior a cinquenta salários mínimos. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.230, vinculado ao REsp 1.894.973/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afetou a seguinte questão: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.” Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES