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TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020325-14.2021.8.21.0001/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ADELINA ANNITA BISIO (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) EXEQUENTE: IDA JOANNA GALVAN BISIO (Sucessão) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GINO TRAVERSO BISIO (Sucessor) ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037) ADVOGADO(A): RAUL PORTANOVA (OAB RS007484) ADVOGADO(A): DECIO SCARAVAGLIONI (OAB RS022910) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BARBOSA (OAB RS100947) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LINA TRAVERSO BISIO (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) ADVOGADO(A): DECIO SCARAVAGLIONI (OAB RS022910) ADVOGADO(A): RAUL PORTANOVA (OAB RS007484) ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037) ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BARBOSA (OAB RS100947) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARCELO TRAVERSO BISIO (Sucessor) ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037) ADVOGADO(A): RAUL PORTANOVA (OAB RS007484) ADVOGADO(A): DECIO SCARAVAGLIONI (OAB RS022910) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BARBOSA (OAB RS100947) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SILVANA TRAVERSO BISIO (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) ADVOGADO(A): DECIO SCARAVAGLIONI (OAB RS022910) ADVOGADO(A): RAUL PORTANOVA (OAB RS007484) ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037) ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BARBOSA (OAB RS100947) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a esta Vara Especializada em 05.11.2025, por força das Resoluções COMAG n. 767/2009 e 1336/2021, bem como do Ato 159/2025-CGJ (evento 108, DESPADEC1). 2. Comunicado o falecimento de Ida Joanna Galvan Bisio, parte dos seus sucessores postulou sua habilitação nos autos (evento 102, PET1). Verifica-se que Ida era víuva e deixou cinco filhos - Adelina Annita Bisio, Benito Nino Bisio, Italo Luiz Antônio Bisio, Remo José Bisio e Yole Maria Vera Biso. Além disso, constam como herdeiros testamentários Zaíde Maria Bisio Bouchacourt e Antônio Augusto Bisio Bouchacourt. Por outro lado, apenas Adelina e os sucessores de Italo, já falecido, postularam seu ingresso no feito. O inventário dos bens deixados pela de cujus foi encerrado (evento 102, F_PARTILHA5), e os sucessores acima referidos instruíram o feito com seus documentos de identidade e procurações assinadas (evento 102.1). Cumpre mencionar que, encerrado o inventário, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante, sendo necessária a habilitação da sucessão, representada pelos herdeiros. Em situações que tais, é desnecessária, ainda, a sobrepartilha do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DA CREDORA. INVENTÁRIO FINDO. PARTILHA HOMOLOGADA. VALOR EXEQUENDO. ÚNICO CRÉDITO REMANESCENTE. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a habilitação do sucessor do credor falecido, nos próprios autos executivos, sem necessidade de sobrepartilha, quando, sendo os herdeiros maiores e capazes, já tenha sido realizado o inventário/partilha dos bens deixados pelo de cujus e o montante exequendo seja o único crédito remanescente do espólio. O desinteresse de um dos sucessores não impede a habilitação do outro, cabendo ao juízo da execução a intimação do herdeiro não representado nos autos para que manifeste seu interesse em habilitar-se no feito, resguardada sua cota-parte. Para a habilitação, suficiente identificar os sucessores, informar o percentual cabível a cada qual. A comprovação do recolhimento do ITCD eventualmente devido é de ser exigida quando do efetivo pagamento do requisitório. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085245058, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-09-2021). Neste contexto, e em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência processual, defiro a habilitação parcial da sucessão, composta pelos herdeiros indicados no evento 102, PET1. Cadastrem-se os sucessores no sistema. Ressalto, por oportuno, que, segundo os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 53 do Ato n.º 026/2023-P, os herdeiros habilitados deverão comprovar o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, junto ao Serviço de Processamento de Precatório na ocasião do pagamento: "§ 2º O falecimento do credor, nas hipóteses em que for cabível o pagamento aos sucessores hereditários, não importará em remessa do crédito à origem desde que haja a opção pela apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCD; II - cópia do formal de partilha ou da escritura pública de partilha, ou certidão do juízo de origem, que indiquem, em relação ao crédito, os percentuais de cada herdeiro; III - cópia do CPF de cada herdeiro. § 3º Sendo o crédito do precatório o único bem da sucessão, os sucessores poderão requerer o pagamento mediante apresentação dos seguintes documentos, sob pena de responsabilização pessoal destes quanto à eventual pagamento indevido: I - declaração de que o precatório é o único bem da sucessão, firmada por todos os sucessores e pelo advogado; II - juntada da certidão de óbito do credor originário; e III - comprovação da isenção ou recolhimento do ITCD referente ao crédito do precatório. § 4º A fim de viabilizar o pagamento do ITCD, de modo a atender ao requisito estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser deferida a liberação, desde que comprovado documentalmente o seu valor, do montante correspondente ao imposto apurado." A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício e foi transladada para os autos do precatório n. 5166074-75.2025.8.21.7000, comunicando-se a habilitação ora deferida. 3. Intimem-se os sucessores cadastrados para que promovam a habilitação dos demais herdeiros indicados no evento 102, ANEXO4, bem como instruam o feito com a certidão de óbito de Yole Maria Vera Bisio. Concedo o prazo de 30 dias. 4. Após, retornem os autos conclusos.
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