Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020324-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO - SP239904-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARJORIE OKAMURA - SP292128-A AGRAVADO: AGROBULK OPERACOES PORTUARIAS LTDA, SET PORT LOGISTICS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A INTERESSADO: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA, PORT MASTER OPERADOR PORTUARIO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PORT MASTER OPERADOR PORTUARIO LTDA: VICTOR CASTRO VELLOSO - DF52091-A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROBULK OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA. e SET PORT LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que deferiu a tutela recursal requerida pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. – APS. As embargantes sustentam omissão na decisão sob o argumento de que, mesmo após o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Transição DIPRE/DINEG nº 17/2025, permaneceria desconformidade com o instrumento convocatório, diante da diferença entre as expressões “granéis líquidos” e “fertilizante líquido”. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A APS e a Reliance apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante. A decisão embargada examinou a questão necessária à apreciação da tutela recursal. Considerou que a decisão agravada havia reconhecido a probabilidade do direito da parte, especialmente, em razão da supressão da obrigação de realização das obras de retrofit previstas no instrumento convocatório, e concluiu que o Segundo Termo Aditivo alterou esse quadro ao restabelecer expressamente aquela obrigação. A diferença de redação destacada pelas embargantes decorrente da supressão, nas cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato, das referências a “insumos relacionados ao agronegócio” e, quanto aos granéis líquidos, à expressão “especialmente fertilizante líquido”, que constavam da minuta integrante do edital, não alteram a conclusão adotada na decisão embargada. A decisão não reconheceu a regularidade definitiva de todas as cláusulas do Contrato de Transição, mas apenas afastou, em cognição sumária, o fundamento específico que justificara a suspensão determinada na origem. Além disso, a disciplina contratual permanece vinculada ao instrumento convocatório e aos seus anexos, conforme expressamente previsto no próprio contrato. A minuta integrante do edital também emprega a categoria “granel líquido” ao estabelecer a Movimentação Mínima Exigida. Não é possível, portanto, extrair da mera diferença de redação apontada pelas embargantes que ocorreu desvio de finalidade e violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Conforme se constata, a decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal