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5020324-90.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020324-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO - SP239904-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARJORIE OKAMURA - SP292128-A AGRAVADO: AGROBULK OPERACOES PORTUARIAS LTDA, SET PORT LOGISTICS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A INTERESSADO: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA, PORT MASTER OPERADOR PORTUARIO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PORT MASTER OPERADOR PORTUARIO LTDA: VICTOR CASTRO VELLOSO - DF52091-A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROBULK OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA. e SET PORT LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que deferiu a tutela recursal requerida pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. – APS. As embargantes sustentam omissão na decisão sob o argumento de que, mesmo após o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Transição DIPRE/DINEG nº 17/2025, permaneceria desconformidade com o instrumento convocatório, diante da diferença entre as expressões “granéis líquidos” e “fertilizante líquido”. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A APS e a Reliance apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante. A decisão embargada examinou a questão necessária à apreciação da tutela recursal. Considerou que a decisão agravada havia reconhecido a probabilidade do direito da parte, especialmente, em razão da supressão da obrigação de realização das obras de retrofit previstas no instrumento convocatório, e concluiu que o Segundo Termo Aditivo alterou esse quadro ao restabelecer expressamente aquela obrigação. A diferença de redação destacada pelas embargantes decorrente da supressão, nas cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato, das referências a “insumos relacionados ao agronegócio” e, quanto aos granéis líquidos, à expressão “especialmente fertilizante líquido”, que constavam da minuta integrante do edital, não alteram a conclusão adotada na decisão embargada. A decisão não reconheceu a regularidade definitiva de todas as cláusulas do Contrato de Transição, mas apenas afastou, em cognição sumária, o fundamento específico que justificara a suspensão determinada na origem. Além disso, a disciplina contratual permanece vinculada ao instrumento convocatório e aos seus anexos, conforme expressamente previsto no próprio contrato. A minuta integrante do edital também emprega a categoria “granel líquido” ao estabelecer a Movimentação Mínima Exigida. Não é possível, portanto, extrair da mera diferença de redação apontada pelas embargantes que ocorreu desvio de finalidade e violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Conforme se constata, a decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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