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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020320-35.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599)
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
AGRAVADO: SEBASTIAO IVO SEZERINO
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
AGRAVADO: SUELMA ONDINA DIAS
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
AGRAVADO: ORLANDO DIAS FILHO
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
AGRAVADO: AURELIO TERTULIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
AGRAVADO: EVA CELI DA GLORIA FERREIRA
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
AGRAVADO: FRANZ ARILTON ANGELO
ADVOGADO(A): KELINE RENATA MARTINS DE QUADROS (OAB SC038491)
ADVOGADO(A): SONELI DA SILVA (OAB SC049873)
AGRAVADO: INGRID VERLEI ANGELO
ADVOGADO(A): KELINE RENATA MARTINS DE QUADROS (OAB SC038491)
ADVOGADO(A): SONELI DA SILVA (OAB SC049873)
AGRAVADO: FLORA ARECO CAMILLO
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
AGRAVADO: WELLINGTON SILVEIRA FRANCO
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
AGRAVADO: ELOIR EDILSON SIMM
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
AGRAVADO: WALTER BRASIL
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. (atual denominação da Brasil Telecom S.A.), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM/OI. DECISÃO QUE DELIMITO OS CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESES SOBRE CONTRATOS PRESCRITOS, VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO VALORAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR E LIMITE DOS RENDIMENTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA CELULAR. TESE NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES.
DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUI-LOS AO ARGUMENTO DE QUE FORAM FIRMADOS ANTES DA AGE DO DIA 23/03/1990. NÃO CABIMENTO. DIREITO DO ACIONISTA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"A RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, POIS SE TRATA, "MAIS PRECISAMENTE, DE BENEFÍCIO CONFERIDO A TODOS ACIONISTAS - EXCETO SE EXPRESSAMENTE DISPOSTO DE MODO DIVERSO NO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO -, PELO AUMENTO DO CAPITAL DA COMPANHIA ADVINDO DA INCORPORAÇÃO DE PARCELA DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, ISTO É, PELA CAPITALIZAÇÃO DA MENCIONADA RESERVA NA EXATA MEDIDA DA AMORTIZAÇÃO, QUANDO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, DO ÁGIO PAGO AO ENSEJO DA AQUISIÇÃO DO CONTROLE DE OUTRA COMPANHIA ABERTA" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018418-84.2016.8.24.0000, REL. DES. TULIO PINHEIRO, J. EM 18-8-2016)." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4002038-44.2018.8.24.0000, DE ITAJAÍ, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-01-2019).
DIVIDENDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumento relevante relacionado às transformações acionárias da empresa emissora das ações, limitando-se a concluir pela correção dos cálculos homologados. Afirma que “o Tribunal de origem não se pronunciou, sobre questões substanciais da causa” e que o acórdão recorrido “deixando de analisar aspectos fáticos-jurídicos decisivos para a solução da controvérsia”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976; e 884 e 886 do Código Civil, no que concerne à observância das transformações e grupamentos acionários na apuração do quantum devido em cumprimento de sentença. Sustenta que os cálculos homologados desconsideraram as alterações societárias da companhia emissora das ações, em afronta à coisa julgada e ao título executivo, ocasionando excesso de execução e enriquecimento sem causa. Argumenta que “se determine a observância das transformações acionárias da correta Companhia emissora das ações (art. 170, §1º, da LSA e 884 e 886 do CC/2002)” e que a inobservância dos grupamentos acionários implica “enriquecimento ilícito da parte exequente”.
Quanto à terceira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada os pontos necessários à solução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
No caso em tela, em que pese o laborioso trabalho jurídico desenvolvido pelo procurador da parte embargante, tem-se que o propósito único é de rediscutir o mérito, por certo que as argumentações não são subterfúgio jurídico capaz de ensejar o provimento do presente recurso a fim de, emprestando-lhe efeitos infringentes, alterar o contexto meritório do julgado.
Isso porque, não se verifica o alegado erro material.
A fundamentação do acórdão foi clara ao reconhecer que a decisão agravada determinou que o cálculo fosse elaborado considerando das transformações societárias da empresa Telebrás, vejamos (evento 34, deste recurso):
2.2.1) Das transformações acionárias - Telebrás
Impugna a parte agravante quanto as transformações acionárias.
Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.
Pois, se faz necessária a realização de evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior.
[...]
Portanto, a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos.
No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
2.2.1) Das transformações acionárias - Telebrás
Impugna a parte agravante quanto as transformações acionárias.
Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.
Pois, se faz necessária a realização de evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior.
Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias.
No mais, é inviável a análise da alegação que a Telebrás é responsável pela subscrição das ações, uma vez que esta matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Isto porque, a parte agravante suscitou este mesmo argumento como preliminar de mérito, no processo de conhecimento, questão que foi afastada na sentença e confirmada quando do julgamento da apelação cível.
É a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITA O INCIDENTE E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 17-7-20. [...] TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, DIVIDENDOS E COTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. ALEGAÇÕES QUE TÊM COMO PREMISSA A AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA TELESC - E SUA SUCESSORA BRASIL TELECOM - QUANTO AO INADIMPLEMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA. TEMA QUE JÁ FOI TRATADO E AFASTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA ESTABELECIDA COM DEFINITIVIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ AFASTA OS REFERIDOS PLEITOS RECURSAIS, EIS QUE ALICERÇADOS EM PREMISSA EQUIVOCADA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005651-04.2020.8.24.0000, de Urussanga, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020).
Desprovido o recurso no ponto.
Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece admissão, em razão do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, diante da fundamentação deficiente. A parte recorrente não desenvolveu argumentos aptos a demonstrar, de forma específica, como teria ocorrido a alegada violação pela decisão recorrida, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Assim orienta a Corte Superior:
[...] A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.